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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 art. 47Lei 11.101
Decisão Vistos. O princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101 /2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica. No caso dos autos, inexiste quaisquer elementos que demonstrem que a conduta da empresa em regime de recuperação judicial tenha contribuído para a morosidade do procedimento. Assim, em homenagem a função social da empresa, defiro a prorrogação por mais 180 dias, com a manutenção da suspensão de todas as ações e execuções movidas em desfavor da Recuperanda, até que sobrevenha a efetiva deliberação, em sede da Assembleia Geral de Credores a ser oportunamente realizada, acerca da aprovação do plano de recuperação judicial. Caso não seja viável o cumprimento nesse período, o nobre patrono deverá peticionar justificando nova prorrogação. Intime-se.