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Processo 0059444-27.2001.8.26.0002 constituído nos autos.artigo 687, § 5º do CPC
Decisão Vistos.Pretende a requerente alterar por via da petição retro Acórdão que está sendo executado.Ora, não é esta a via adequada para tal questionamento. Caso o Acórdão tenha alterado a sentença em sede de liquidação e isso não tenha sido alegado no momento cabível e com recurso adequado, de a muito já se operou a preclusão, não havendo no que se falar em nulidade insanável, mas sim em cumprimento de acórdão que substituiu a sentença. Pretende a requerente rever decisões prolatadas a mais de 5 anos, em total arrepio a lei processual vigente, não se socorrendo a mesma dos remédios processuais cabíveis no momento apropriado estando o processo agora em fase de praceamento, razão pela qual rejeito a tardia impugnação, prosseguindo-se como foi já determinado, homologando o laudo avaliatório.Tendo em vista o provimento CSM 1625/2009 que disciplinou o leilão eletrônico, nomeio a empresa Casa Reis, credenciada pelo E. Tribunal, para que realize o leilão do bem penhorado. Para tanto, designem-se datas para a praça. Expeça-se o edital, na forma da lei. Providenciem os exequentes a publicação do edital, com cálculo atualizado do débito, em tempo hábil, sob pena de suspensão da praça. Nos termos do artigo 687, § 5º do CPC, intime-se a executada, por seu advogado constituído nos autos.