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Processo 1040341-33.2016.8.26.0053 Lei 1.060/50art. 98, § 1ºart. 98, § 5ºart. 98, § 6º
Decisão Vistos.Recebo a emenda à inicial. Anote-se.Defiro os benefícios da Lei 1.060/50 mas apenas para isentar os autores do pagamento das custas. Providenciem os interessados o recolhimento das diligências de oficial de justiça e das despesas da procuração.Depois do novo CPC, é preciso dimensionar a amplitude da isenção segundo a situação da parte. Como explica Araken de Assis:O benefício da gratuidade compreende as seguintes modalidades: (a) isenção total, a mais comum, envolvendo o objeto delimitado no art. 98, § 1º, I a IX; (b) isenção parcial (v.g., dos honorários do perito); (c) isenção remissõria (art. 98, § 5º) e (d) isenção diferida (art. 98, § 6º). Essas variantes conferem flexibilidade ao benefício da gratuidade (Assis, Araken de, Processo Civil Brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: Tomo 1 - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 535).Após a regularização do recolhimento, cite-se a ré com as cautelas de praxe. Vale a presente decisão como mandado e ofício.Intime-se.