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Processo 1047371-46.2014.8.26.0100 o começará a aplicar as penas da litigância de má-fé
Decisão Vistos.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los quanto ao mérito. Por primeiro, em que pese não conste decisão expressa quanto à revogação da suspensão do processo, a revogação é tácita, pois, por óbvio o processo somente ficaria suspenso enquanto durassem os procedimentos perante o Instituto Vertus. Assim, após a informação de impossibilidade de mediação, não subsistia mais a necessidade do processo permanecer suspenso, tanto que por diversas vezes foi determinado a espera da resposta do Instituto para a apreciação dos pedidos peticionados reiteradamente pelas partes, que apesar de conhecedoras da suspensão continuaram a peticionar desenfreadamente desrespeitando ordem judicial. Contudo, apesar de descumprirem peticionando, mesmo quando da suspensão, agora dispõe que não há revogação expressa, ora, a suspensão só é medida cabível apenas quando do interesse da parte!! Pelo exposto, deixo de acolher o requerido. Por segundo, quanto ao deferimento de desmembramento do imóvel, a matéria embargada revela na verdade mero inconformismo da parte, consignando ainda que o imóvel pertence em 50% a viúva-meeira sendo as partes ilegítimas para impugnar o desmembramento, já que a outra metade do imóvel ainda pertence ao espólio. Assim, nada a apreciar, consignando que este juízo começará a aplicar as penas da litigância de má-fé, já que as partes insistem em tumultuar dia após dia este processo.Int.