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Processo 1027688-52.2016.8.26.0100 artigo 62Lei 8.245/91
Decisão Vistos.Recebo os embargos de declaração de fls. 55/57 e dou-lhes acolhimento, tornando sem efeito a decisão de fls. 54, a fim de ficar constando: "Nos termos do artigo 62, da Lei 8.245/91, cite-se, por mandado, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, ou efetuar o pagamento da mora, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes". Int.