PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Vistos. Recebo os embargos de declaração a fls. 5332, pois tempestivos. No mérito, acolho-os para reapreciar a decisão. Diante do julgamento da liminar do agravo de instrumento noticiada a fls. 5175, que suspendeu a obrigação de entrega mensal dos extratos das contas bancárias e relativos às rescisões contratuais, mantenho a decisão anterior exceto quanto à obrigação obstada pelo v. Acórdão. Quanto aos balanços faltantes, defiro o prazo de 20 dias para apresentação. Intime-se.