PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 Royal Química Ltda que autoriza ou não autoriza a alienação de uma determinada filial da empresa em recuperação. Tal forma de reorganizaçãoque ele proceda à alienação da unidade produtiva isoladao a prévia autorização da alienação da unidade produtiva isolada. Não é o juízo da recuperação que avalia tal conveniênco. Nesses termosartigo 66Lei 11001/05Art. 66Lei 11.101/05artigo 60artigo 142artigo 59
Decisão Vistos.Reconsidero em parte a decisão de fls. 3590/3591, observando a aprovação do plano pela Assembleia Geral de credores. Com efeito, a alienação de bens que compõem o ativo permanente da empresa pode ocorrer no decorrer da fase de cumprimento do plano, conforme autoriza o artigo 66 da Lei 11001/05: Art. 66 - Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.Note-se que o artigo está previsto dentro da Seção IV da Lei que regulamenta o procedimento da recuperação judicial. E possibilita que a alienação ocorra ainda que o bem não esteja inicialmente indicado no plano, condicionando a decisão judicial à demonstração de utilidade.Em relação aos bens inservíveis que pretendia alienar, a recuperanda não os indicou, e esclareceu que não havia como prevê-los antecipadamente, comprometendo-se a comunicar o Juízo, conforme item 5.6 do plano, também aprovado pelos credores.Também nesta parte deve ser revista a decisão de fls. 3590/3591. A alienação de bens que não servem mais para a atividade da empresa trata-se de ato de gestão/administração, e nem mesmo a lei condiciona a alienação à autorização judicial. Porém o plano de recuperação judicial faz referência a bens do ativo permanente que se tornaram obsoletos conforme item 5.6 do plano. Em relação a venda de tais bens vale a regra do artigo 66, já mencionada.A decisão de fls. 3590/3591 prevalece contudo, em relação à indicação da unidade produtiva isolada a ser vendida durante o procedimento de recuperação judicial. Não é o juiz que autoriza ou não autoriza a alienação de uma determinada filial da empresa em recuperação. Tal forma de reorganização da empresa deve estar expressamente especificada no plano. A necessidade e a exigência da Lei 11.101/05 de dar real ciência aos credores de tal operação estão explícitos: note-se que o artigo 60 disciplina a questão, determinando ao juiz que ele proceda à alienação da unidade produtiva isolada, após aprovação do plano, obedecendo a regra do artigo 142 da mesma leiPor isso, não tem validade o item 5.1 do plano, quando prevê que a recuperanda se compromete a requerer ao juízo a prévia autorização da alienação da unidade produtiva isolada. Não é o juízo da recuperação que avalia tal conveniência e nem a lei de recuperação judicial esclarece quais os critérios a serem observados para autorizar-se ou não. Importante ressalvar que não houve recurso ou qualquer forma de impugnação da decisão de fls. 3590/3591.Observe-se, por fim, que a não homologação de tal tópico (5.1) não representa afronta à vontade dos credores, eis que eles mesmos entregaram o exame da conveniência da venda da unidade produtiva isolada à prévia autorização Juízo. Nesses termos, e observando que os credores aprovaram o plano de recuperação judicial de fls. 4065/4088, conforme ata de fls. 4060/4064, concedo a recuperação judicial a Royal Química Ltda., observado o disposto no artigo 59 e 61 da Lei 11.101/05.Ciência ao Ministério Público.