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Processo 0004524-78.2001.8.26.0269 Vara Cível desta Comarca
Decisão Vistos.Tendo em mãos os autos do processo n° 1552/2003 (000163-98.2003.8.26.0269) que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, observo que não há avaliação das mencionadas jóias naquele feito, sendo acordado entre as partes que as peças relacionadas seriam objeto de oportuna avaliação e venda, com a posterior divisão do numerário arrecadado.Todavia, como não há notícias da realização da avaliação convencionada, defiro a intimação de Claudete Amaral de Mello para que proceda à entrega dos objetos à inventariante a fim que de esta proceda à avaliação.Expeça-se mandado, nomeando-se depositária a inventariante. Cumpra-se com as formalidades legais.Sem prejuízo, cumpra a inventariante o que determino a fls. 1449.Int.