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Processo 0046993-73.2015.8.26.0100 Riyad Eliya Azzam o que a dívida existeVara do Foro Regional de Pinheiros. O inventariante manifestou-seartigo 269
Decisão Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida pelo Banco Santander (Brasil) S/A referente ao inventário do falecido Ryad Eliya Azzam, em que o habilitante diz ter realizado contratação de empréstimo por meio de Célula de Crédito Bancário nº 1044010 a pedido da Empresa TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Alega que o de cujus interveio no negócio jurídico acima na condição de devedor solidário, respondendo assim, pelo pagamento do principal devido e de todos os encargos e sanções moratórias incidentes. No mais, aguarda trânsito em julgado da ação de execução iniciada na 2ª Vara do Foro Regional de Pinheiros. O inventariante manifestou-se (fls. 47/48), dizendo que em razão na inexistência, por ora, da certidão de trânsito em julgado, a presente deve ser julgada improcedente, visto que o valor pleiteado pelo habilitante está suscetível de mudança. É o relatório. DECIDO. Em que pesem possam ser verdadeiros os argumentos do habilitante, fato é que o crédito que agora diz ter contra o Espólio de Riyad Eliya Azzam é certo, existe, porém, não é líquido devido a ausência de certidão de trânsito em julgado. Contudo, é de conhecimento deste juízo que a dívida existe, sendo necessário determinar sua liquidez, apenas, já que se discute o valor exato. Logo, cabe, na presente, a reserva de bens para o pagamento de obrigação, a fim de garantir ao credor o seu crédito que futuramente será confirmado pela via judicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito e reservo o valor de R$ 5.335.817,16 do espólio para que, no futuro e se for o caso, o referido valor venha a satisfazer o credor. Torno extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o artigo 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.