PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0053827-21.2002.8.26.0562 o obrigado a intimar o representante da Fazendaart. 543-C do CPCart. 174artigo 174artigo 219artigo 487
Declarada Decadência ou Prescrição - Sentença Resumida Vistos.Em linha com o decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1120295/SP, cujo acórdão respectivo foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC, "propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN". No caso em exame, aforada a execução dentro do prazo prescricional, denota-se que a Fazenda não conseguiu conquistar a citação do polo passivo dentro do quinquênio ou, após esta, não cuidou de dar o adequado impulso processual, inaplicável a Súmula 106 do STJ por não decorrer essa demora exclusivamente do serviço judiciário, sendo também e principalmente imputável à própria exequente, que não soube indicar oportunamente o paradeiro ou bens da parte executada ou inclusive requerendo a citação em endereço já anteriormente diligenciado sem nenhum êxito.A Fazenda não tem promovido o efetivo andamento do processo, que está paralisado há mais de 05 (cinco) anos, tempo suficiente para reconhecimento da prescrição, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Bom observar que, fora das hipóteses previstas em lei, não está o Juízo obrigado a intimar o representante da Fazenda, sobretudo para dar andamento ao processo. Logo, não está a Administração isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe. Vale dizer, deduzido seu pedido em juízo, não pode livrar-se da obrigação de dar impulso ao processo. Ouvida nos autos, não aludiu à Fazenda a nenhuma outra causa interruptiva da prescrição, de tal que é forçoso reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário.Posto isso, é o que basta dizer para reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução, com fundamento no artigo 487, IV e 924, III do C.P.C.Considerar-se-á levantada eventual penhora, independentemente de termo. P.R. e Intime-se.