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Embargos de Declaração Não-Acolhidos Fls. 9141/9149 e 9159/9167:Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los por não vislumbrar na decisão contradição, omissão ou obscuridade.Isto porque os argumentos utilizados nos presentes embargos pelos embargantes se mostram como irresignação com o decidido pela decisão que declinou da competência para a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, e devem ser objeto de recurso à Superior Instância, sendo os embargos meramente infringentes.Outrossim, cabe ressaltar que não há se falar em envio dos autos, neste momento, ao E. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a posse de Luiz Inácio Lula da Silva como ministro da Casa Civil foi suspensa por ordem do Ministro Gilmar Mendes da Suprema Corte, em decisão liminar vigente, nos autos do processo nº MS 34.070-DF. Caso o denunciado tome posse efetivamente do cargo no ínterim entre esta decisão e eventual recurso à Segunda Instância, os autos serão remetidos ao C. STF por determinação da Constituição Federal.Com relação à alegada competência da 5ª Vara local para julgamento do feito, considerando que esta magistrada não possui acesso à investigação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal e às provas do processo da "Lavajato", esta será analisada caso o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR determine eventual desmembramento e/ou devolução dos autos. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público.