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Processo 0003298-53.2014.8.26.0052 ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA SILVA art. 121art. 29art. 366art. 109art. 107art. 110, § 1º
Extinta a Punibilidade por Prescrição Vistos.ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 121, caput, c.c art. 29, ambos do Código Penal, por que no dia 23 de junho de 1996, por volta de 04h24min, na Rua Amaral Gurgel, próximo a um bar, nesta capital, juntamente com seu comparsa, efetuaram disparos de arma de fogo contra a Edenilson Pires dos Santos, causando-lhe a morte. Não sendo localizado para citação pessoal, o réu foi citado por edital, oportunidade em que foi decretada sua prisão preventiva, sendo o feito desmembrado em relação ao coautor. O processo foi suspenso, nos termos do art. 366, do CPP (fls. 220), contudo, em agosto de 1999, o réu constituiu defensor e foi citado pessoalmente, revogando-se o mandado de prisão. Após regular instrução sobreveio sentença de pronuncia publicada em 08 de março de 2001 (fls. 355). O réu impetrou Recurso em Sentido Estrito, tendo o V. Acórdão confirmado a decisão de pronúncia exarada anteriormente. É a síntese do necessário.Fundamento e Decido.De se ver que o réu foi pronunciado pelo delito de homicídio consumado em sua forma simples, cuja pena prevista abstratamente varia de 06 a 20 anos. Analisando-se a F.A do acusado, verifico que o mesmo é tecnicamente primário, em pese ter respondido a processo por receptação referente a fato posterior ao discutido nesses autos. Considerando-se a primariedade técnica do réu, bem como a inexistência de qualquer outro elemento capaz de produzir aumento na reprimenda, ainda que se considerasse sua conduta social em relação ao delito de receptação praticado posteriormente, em caso de eventual condenação a reprimenda ficaria próxima do mínimo legal, não excedendo a 08 anos. Portanto, o prazo prescricional seria de, no máximo, 12 anos, conforme prevê o art. 109, inciso III do CP. Da publicação da sentença de pronúncia (08 de março de 2001), até a publicação do acórdão confirmatório da pronúncia (16 de março de 2015) decorreu período superior. Logo, é caso de se reconhecer a prescrição antecipada, a qual contou com a concordância ministerial. Ante ao exposto, Declaro Extinta a Punibilidade de ANDRÉ LUIS OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, cc art. 109, inciso III e art. 110, § 1º, todos do Código Penal. Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. PRIC