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Processo 0011434-41.2013.5.15.0081Processo 0002953-07.2016.8.26.0347 o do Trabalho interpor eventual habilitação de créditoo do Trabalho desta ComarcaVara do Trabalho de Matão-SP.Em respeito ao princípio da iniciativa das partesVara do Trabalho de Matão-SPart. 9ºLei n°11.101/2005art. 9°artigo 485
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa Vistos.Trata-se de habilitação de crédito que se iniciou por ofício da Vara do Trabalho de Matão-SP.Em respeito ao princípio da iniciativa das partes, o processo deve originar-se por provocação do interessado, salvo exceções previstas em lei, que aqui não é o caso, pois como se observa no art. 9º da Lei n°11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, a habilitação de crédito deve ser realizada pelo próprio credor. Além do mais, o mesmo art. 9° enumera as informações e documentos necessários que deverão instruir a habilitação de crédito, os quais não constam no presente incidente, e inclusive, a representação processual do reclamante encontra-se irregular.Isto posto, tendo em vista a inadequação legal para o Juízo do Trabalho interpor eventual habilitação de crédito, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC.Sem prejuízo, determino que seja realizada a reserva de numerários em nome do(s) credor(es) em valor igual ao constante no ofício da Vara do Trabalho de Matão-SP, em sua classe correspondente, providenciando-se o Administrador Judicial e a Recuperanda o quanto necessário.Comunique-se o Juízo do Trabalho desta Comarca, informando que a presente decisão é referente ao processo trabalhista n° 0011434-41.2013.5.15.0081.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se.