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Julgada improcedente a ação Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Dispensada nova declaração de desconstituição da penhora. Condeno, contudo, o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor dos últimos contestantes em oitocentos Reais, em paridade ao deferido aos primitivos embargados pelo V Acórdão de fs. Custas finais também pelo embargante. Insento-o de punição por litigância de má-fé por não vislumbrar conduta típica e também em consideração à cronologia em que se deram os fatos processuais em discussão. Anotem sobre a prioridade de tramitação pelo Estatuto do Idoso.Certifiquem nos autos principais. P.R.I.