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Processo 1008961-39.2015.8.26.0566 Sebastião Aparecido DonatoniTalita Marques Ferreira art. 9ºLei 8.245/91art. 63art. 290art. 475-JLei nº 11.232
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para rescindir o contrato de locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.245/91, e DECRETAR O DESPEJO de TALITA MARQUES FERREIRA DONATONI e SEBASTIÃO APARECIDO DONATONI, assinalando-lhes, para voluntária desocupação, o prazo de QUINZE (15) DIAS, nos termos do art. 63, parágrafo 1º, "b", da Lei acima referida. Outrossim, CONDENO os requeridos ao pagamento do valor discriminado na inicial, e também no quadro de resumo do débito juntado a fls. 33 (excluindo os honorários), totalizando o montante de R$ 13.710,79 (treze mil setecentos e dez reais e setenta e nove centavos, com correção monetária a contar do ajuizamento. A ré deve, ainda, pagar os locativos que venceram no curso da lide, até a efetiva desocupação, nos termos do art. 290, do CC. O valor será, ainda, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. Sucumbentes, pagarão as custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho de fls. 35, desde que a execução dos alugueres se dê nesses autos. Caso sejam perseguidos em ação autônoma, por meio de execução de título extrajudicial ou cobrança, os honorários para essa ação de despejo ficam estabelecidos em R$ 1.000,00, a fim de não se configurar bis in idem a execução de tal verba. Consigno, desde já, que o prazo de quinze (15) dias, previstos no art. 475-J do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005), começará a fluir a partir do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação, incidindo a multa de 10% sobre a condenação, caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação. P.R.I. (Taxa de Apelação R$ 548,43 guia DARE cod. 230-6)