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Julgada Procedente a Ação Isto posto julgo procedente a ação proposta por LAERTE GINEZ COSTA FILHO contra BANCO DO BRASIL S/A e por consequência condeno o requerido a devolver para o autor, em dobro, os valores que foram descontados a partir de novembro de 2012 a título de empréstimo consignado que era inexistente, acrescidos de correção monetária e juros de mora de um por cento (1%) ao mês (artigo 406, do Código Civil, combinado com 161 § 1º, do Código Tributário Nacional) a partir das datas dos respectivos descontos, por se tratar de ilícito extracontratual (Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça).Também condeno a instituição financeira a pagar ao autor indenização por danos morais que ficam arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais).Sobre o montante da indenização a título de danos morais incidirão correção monetária e juros de mora a partir de quinze dias contados da publicação da sentença. No tocante à correção monetária, a jurisprudência já se fixou neste sentido (Súmula 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Ainda em relação aos juros, este critério parece-nos mais justo, pois mesmo sem desconhecer que a citação constitui em mora o devedor e o teor da Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros devem ser computados da mesma data, porque não há critério pré-definido em lei para o arbitramento e sem saber o valor antes da sentença, injusto seria considerar o requerido em mora, mesmo porque ele não teria elementos para efetivar a purga. Ademais, o critério serve de incentivo para o cumprimento espontâneo do julgado, pois na hipótese de interposição de recurso, o requerido passa a correr risco de pagar com os encargos, caso a sentença venha a ser mantida pela Superior Instância. De qualquer foram fica também declarado que os juros de mora estão embutidos no montante arbitrado, até esta data. Convém lembrar que a minoração no valor da indenização pleiteada não implica, por si só, procedência parcial do pedido (Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em vinte por cento (20%) do montante da condenação, o que faço com base no artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil.P.R.I.