PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1047510-08.2015.8.26.0053 Alcino Vicente da Rocha artigo 487artigo 485artigo 10artigo 1º-Fart. 85, §3º
Julgada Procedente a Ação Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o quinquênio seja calculado sobre os vencimentos integrais e para condenar as rés ao pagamento das verbas atrasadas, apostilando-se. Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito em face do coautor Alcino Vicente da Rocha, com fundamento no artigo 485, inciso V, em razão da existência de coisa julgada.Sobre os valores devidos incidirão correção monetária, de acordo com o IPCA-E, desde a data que cada pagamento mensal deveria ter sido feito, observada a prescrição quinquenal, e juros de mora, a partir da citação, no patamar 0,5% ao mês, diante do resultado do Plenário do Supremo no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que ao apreciar o artigo 10 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional n. 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/197, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.A ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, e fixados sobre o valor da condenação, nos mínimos legais (art. 85, §3º, e incisos do CPC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal.P.R.I.