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Processo 1003732-85.2016.8.26.0268 Fernandes MascarenhasPREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRASidney da Silva Fernandes Mascarenhas art. 355artigo 1ºArt. 1ºartigo 7ºLei nº 11.960artigo 487
Julgada Procedente a Ação Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra - GCMIS desde 01 de março de 1995. Sustenta que em 26 de dezembro de 2006, foi sancionada e promulgada a Lei Municipal nº 1.773, a qual dispôs sobre a criação do adicional de risco de vida aos integrantes da guarda civil municipal de Itapecerica da Serra. Alega que, todavia, apesar de receber o benefício em datas pretéritas, em 29 de março de 2016, foi encaminhado despacho da Corregedoria da GCMIS solicitando a suspensão do benefício por não exercerem atribuições de policiamento preventivo, por não estarem aptos a portar arma de fogo, ficando aquartelados na base da GCMIS, em serviços internos ou prestando trabalho na central de monitoramento do Município, e, portanto, por se tratar de verba pro labora faciendo, somente é devido ao servidor efetivamente em atividade de risco. Assim, requer: a) a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.220,99 (nove mil duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos) referentes aos meses não pagos, bem como das parcelas vencidas no curso da demanda; b) a condenação da ré ao pagamento do adicional de risco de vida.Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 134/145), na qual sustenta a improcedência dos pedidos sob a alegação de ser indevido o adicional de risco de vida, pois se trata de verba pro labora faciendo, ou seja, somente é devido ao servidor efetivamente em atividade de risco, o que é afastado para o guarda civil municipal que realiza atividades administrativas dentro do batalhão, inclusive porque a parte autora está inapta a exercer todas as funções de guarda civil municipal em razão de sua reprovação no exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo.É o relatório.Fundamento e decido.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito.Os pedidos iniciais são procedentes.A administração pública está adstrita ao princípio da legalidade que, para o direito administrativo, tem o sentido de somente ser permitido fazer aquilo que está previsto em lei. Mais. O que está previsto em lei, é obrigação da administração pública se desincumbir.No presente caso, a Lei Municipal nº 1.773/2006 (fls. 43), dispôs sobre a criação do adicional de risco de vida aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra - GCMIS.O artigo 1º desta lei definiu a regra para o pagamento do adicional de risco de vida. In verbis:"Art. 1º Em retribuição pelo Exercício de função, fica criado o adicional de risco de vida ao servidor integrante do quadro da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra, calculado sobre o valor da referência base do servidor, totalizando o percentual de 40% a partir de 1º de março de 2007, na seguinte proporção:I - 10% a partir de 1º de janeiro de 2007;II - 5% a partir de 1º de fevereiro de 2007;III - 25% a partir de 1º de março de 2007".Desta forma, a lei municipal não criou discrímen entre o guarda civil municipal em exercício de função administrativa, ou não, nem realizou distinção entre os aprovados em exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo, ou não.Sendo assim, no direito administrativo, não fazendo a lei distinção, não cabe ao administrador público realizar o discrímen sem previsão legal, sob pena de extrapolar os limites da lei e ferir o princípio da legalidade.Conclui-se, portanto, que segundo a Lei Municipal nº 1.773/2006, todos os Guardas Civis Municipais de Itapecerica da Serra têm direito ao adicional por risco de vida, sendo, assim, irregular a cessação do pagamento do benefício à parte autora.Devido o benefício a todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra, o adicional de risco de vida, neste caso, apresenta caráter genérico, cabendo o pagamento de sua valor a todos os servidores da guarda, o que caracterizou evidente aumento de vencimento disfarçado de benefício.Caracterizado o aumento do vencimento com a implantação do adicional de risco de vida pela Lei Municipal nº 1.773/2006, aplicável ao caso o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.Também nesta esteira, indevida a conduta da Municipalidade ré em cessar o pagamento da verba à parte autora, sendo, portanto, de rigor a procedência dos pedidos iniciais.Por fim, a aptidão para exercer todas as funções de guarda civil municipal, inclusive com aprovação no exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo, deveria ser atestado em concurso público, e não após a aprovação e posse do servidor. Não cabe, portanto, depois da aprovação em concurso e posse do servidor, impor obrigação não exigida no momento de seu ingresso, fazendo discriminação quando a lei não discrimina.Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA para o fim de: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 9.220,99 (nove mil duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos) referentes aos meses não pagos, corrigido desde a data da distribuição pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com as ADINs 4.357 e 4.425, e incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal enunciado no Recurso Extraordinário nº 870.947, desde a citação, bem como condenar ao pagamento das parcelas vencidas no curso da demanda, corrigido desde a data do vencimento pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com as ADINs 4.357 e 4.425, e incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal enunciado no Recurso Extraordinário nº 870.947, desde o vencimento; e b) condenar a ré ao pagamento do adicional de risco de vida à parte autora, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) ré(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.Determino o reexame necessário, com ou sem recurso voluntário.