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Julgada Procedente a Ação Vistos.Cuidam os autos de impugnação de crédito requerida por Marcos Antonio Cerqueira, em relação ao processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347, alegando, em síntese, ser credor da recuperanda da importância de R$-91.897,48 (noventa e um mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos). O Administrador Judicial apresentou parecer às fls. 35/39, afirmando que o crédito do impugnante importa em R$-79.356,18 (setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), na classe I.As partes regularmente intimadas anuíram com o valor apresentado pelo Administrador Judicial.É o relatório.D E C I D O.Em suas manifestações às fls. 42 e 44/45, as partes concordam com o valor atribuído pelo Administrador Judicial.Diante disso, DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte:- CRÉDITO no valor de R$ 79.356,18 (setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), em favor de Marcos Antonio Cerqueira.Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores. P. I.