PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Proferido Despacho 1) Quanto aos documentos trazidos pelo Assistente da Acusação, as Defesas terão oportunidade de se manifestar em suas alegações finais. Observo, outrossim, que não se trata de novas provas a causar surpresa às Defesas, mas de Julgados proferidos na esfera cível (portanto, documento públicos aos quais as Defesas já têm acesso de longa data) e que apenas foram sistematizados e colacionados aos autos.2) Fls. 13209/13221: Quanto ao relatório apresentado pelo Ministério Público, impugnado pelas Defesas, observo, como já se decidiu nos autos a fls.11791 e 12485, que não foi admitida a ampliação da Acusação, mas a sua mera correção, encerrando, portanto, a impugnação da Defesa questão de mérito que diz respeito à própria análise da prova produzida nos autos, questão aliás já enfrentada pelas Defesas de LETICYA e JOÃO VACCARI, que já apresentaram suas alegações finais e que será enfrentada no momento oportuno do sentenciamento. Observo, uma vez mais, que o relatório complementar apresentado pelo Ministério Público, cuja juntada foi deferida aos autos, limita-se àquele impresso e acostado a fls.11416/11559 e não às informações constantes da mídia (que a Defesa diz conter 17 mil páginas, com 165 mil linhas de lançamento, o que totalizaria 80 volumes de documentos que não estão nos autos), até porque é ônus das partes provar suas alegações, o que inclui individualizar os elementos de prova que as suportam, cabendo ao Juiz, no julgamento, considerar apenas as provas atinentes ao teor da acusação e apresentadas em conformidade com a lei processual vigente.3) Por fim, diante do requerido a fls. 13459/13461 e considerando que a instrução criminal já se encerrou há mais de cinco meses (fls. 11791), que o Ministério Público já apresentou suas alegações finais há mais de quatro meses e que as Defesas dos acusados JOÃO VACARI NETO e LETICYA também já apresentaram suas alegações finais; considerando ainda que o prazo para apresentação das alegações finais já foi bastante estendido, tendo sido concedidos razoáveis 15 dias a cada uma das Defesas, sucessivamente (fls. 12525), concedo o prazo suplementar improrrogável de 15 dias para cada uma das Defesas apresentarem suas alegações nos autos. 4) Fls. 13224: Defiro a vista requerida ao solicitante, em cartório, tendo em vista a fase processual em que os autos se encontram, necessária a sua disponibilização às Defesas, para fins de apresentação das alegações finais faltantes.Int.