PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1007398-53.2015.8.26.0099 nomeado pelo convênio não tem poderes para transigir.
Proferido Despacho de Mero Expediente 1) Especifiquem as partes, uma a uma, as provas que pretendem produzir, narrando cuidadosamente a sua pertinência, sob pena de indeferimento (prazo comum). 2) Deverão ainda, manifestar eventual interesse na designação de Audiência de conciliação. O silêncio será interpretado como anuência. 3) Havendo manifesto interesse, solicite-se ao CEJUSC designação de Audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento através de seus respectivos advogados, salvo se beneficiário da Assistência judiciária gratuita, quando a intimação deverá ser pessoal, pois o advogado nomeado pelo convênio não tem poderes para transigir.