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Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 Câmara Reservada de Direito Empresarialartigo 6ºlei 11.101/05artigo 36 10/12/201511/12/2015
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Objeção apresentada pelo Banco Safra (fls. 3610/3616): a objeção refere-se ao número de parcelas do pagamento da dívida, juros, deságio, bem como consequências jurídicas do plano de recuperação judicial. Tratam-se de questões a serem decididas em Assembléia Geral de Credores, opinando cada credor através de seu voto. Fls. 3619/3630: a recuperanda pretende a prorrogação do prazo previsto no artigo 6º, parágrafo 4º da Lei 11.101/05, sustentando que o prazo de 180 dias previsto em tal artigo fluirá em 18 de janeiro de 2015, e que, não tendo ocorrido a Assembléia Geral de Credores, restará desguarnecida a empresa em recuperação, podendo haver expropriação de bens essenciais à atividade da empresa. Em que pese o pedido da recuperanda, o prazo previsto em tal artigo não é prorrogável, proibição que consta no próprio texto da lei. E ainda que assim não se entendesse, ela não se mostra necessária nestes autos, considerando o atual trâmite do processo. Vale conferir o texto legal: Parágrafo quarto - Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Verdade que não houve morosidade imputável ao devedor, porém, percebe-se que o administrador judicial já propôs data para realização de Assembléia (fls. 3617), não sendo razoável admitir que, em um período aproximado de 30 dias, haverá expropriação de bens da recuperanda, prejudicando a sua atividade. Ainda que se ressalve a jurisprudência que admite a prorrogação do prazo de suspensão, deve-se ressaltar que a prorrogação se dá excepcionalmente, e não em via de regra. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que que prorroga pela segunda vez o prazo de stay, por mais noventa dias, a fim de ultimar as providencias faltantes à realização da assembleia geral de credores. Possibilidade em caráter excepcional, com fundamento exclusivo na ocorrência de empecilhos formais que impediram a realização da assembleia no prazo de seis meses previsto em lei. Prorrogação que não tem esteio na suspensão da execução de garantias de créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Tal suspensão da execução que constitui efeito, e não causa da prorrogação do período de stay. Recurso não provido, com observação.(Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 10/12/2015; Data de registro: 11/12/2015) Fls. 3617: Fica convocada a Assembleia Geral de Credores para o dia 25 de fevereiro de 2016, às 14 horas, e em 2ª Convocação, no dia 10 de março de 2016, às 14 horas, ambas no Hotel Mônaco, sito na Rua Diogo de Farias, número 137, Centro, Guarulhos, nos termos do artigo 36 da Lei 11.101/05, expedindo-se Edital a ser publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais da recuperanda, com antecedência de quinze dias. A Serventia deverá expedir o necessário, atentando para as formalidades do artigo 36 da lei 11.101/05. A recuperanda deverá também providenciar o necessário. Int.