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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.Mesmo com a alegação prestada da petição inicial quanto à hipossuficiência do habilitante e com o documento juntado às fls. 07/12, necessária se faz a comprovação de que o mesmo encontra-se ainda desempregado, para fins de apreciação dos benefícios da Justiça Gratuita.Como já foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o habilitante recolher as custas iniciais anteriormente, e o mesmo quedou-se inerte, e tendo em vista o teor do parágrafo anterior, concedo o prazo de mais 05 (cinco) dias para o habilitante comprovar sua hipossuficiência alegada, devendo juntar cópia de sua carteira de trabalho para comprovar sua situação de desempregado.Intimem-se.