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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.Fls. 338/339 e 341/342: Defiro: Intime-se mais uma vez a empresa leiloeira para que, no prazo de 48 horas, deposite nos autos as quantias recebidas a título de comissão, devidamente corrigidas, nos termos da decisão de fls. 323/325, sob pena de comunicação ao STI para revogação de sua autorização para realização de alienação judicial eletrônica junto ao E. Tribunal de Justiça. Com a comprovação do depósito nos autos, expeçam-se mandados de levantamento em favor dos interessados FERNANDO MAURO GATTO e ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR.A empresa gestora deverá ser intimada via e-mail, que deverá ser encaminhado aos cuidados da Dra. Geórgia F.Rosatto F. De Souza, advogada da empresa, através dos seguintes endereços: [email protected]; [email protected]; judiciá[email protected]; [email protected], [email protected]. O e-mail deverá ser enviado com as funcionalidades de comprovante de entrega e comprovante de leitura da mensagem, encaminhando-se cópia da presente decisão, bem como da decisão de fls. 323/325.. Por fim, defiro a expedição de mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 271, em favor do interessado ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR. Int.