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Processo 0012729-39.2016.8.26.0506 de dez por cento.Ademaisart. 513art. 523art. 523 do CPCart. 4ºart. 517 do CPCart. 782art. 212
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.Fls. 01/41: na forma do art. 513 parágrafo 2º, CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos a sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 4º, inc. XI da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição da certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.Autorizo o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212 e seus parágrafos, do CPC.Int.