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Processo 3002026-29.2013.8.26.0368Processo 0000135-83.1997.8.26.0368 Edson Vital de Almeida RupoloJane Aparecida VenturiniMarisa DiamantinoSebastião Felipe de LucenaTropical Alimentos Ltda militante nesta Comarca de Monte Alto. A nomeação do síndicoVara desta ComarcaComarca de Monte Alto. A nomeação do síndico
Proferido Despacho Proc. nº 1623/1997. 1. Forme-se o 20º volume a partir de fl.3.994 e renumere-se as folhas dos autos após a fl.3999. 2. Conforme ofício de fl.3995/3997, foi levantada a penhora referente à execução fiscal nº 3002026-29.2013.8.26.0368, da Segunda Vara desta Comarca, já sendo lançado pela serventia a observação respectiva na autuação do 19º volume. 3. Fls.4003/4006: Faculto à Dra. Valéria Vanini, a consulta dos autos da habilitação apresentada por Edson Vital de Almeida Rupolo, no balcão do cartório, ou mediante vista fora de cartório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, mediante carga em livro próprio. 4. Indefiro o pedido de fl.4015, pois, os honorários advocatícios do Dr.Sebastião Felipe de Lucena e Jane Aparecida Venturini já fazem parte das habilitações trabalhistas que promoveram e se encontram embutidos nas contas de liquidação de cada reclamação que atuaram perante a Justiça do Trabalho, de acordo com a certidão de fl.3.612, o que já foi reconhecido anteriormente, conforme se abstrai da decisão proferida à fl.3.642. 5. Fls.4018/4038: O pedido restou prejudicado, pois houve a nomeação de síndicos posteriores à empresa Plasticentro Indústria e Comércio Ltda., que assumiram o encargo e atuaram no processo, valendo salientar que, atualmente, o cargo de síndico da massa falida Tropical Alimentos Ltda. é exercido pelo DR.JOSÉ LUIZ BASILIO, advogado militante nesta Comarca de Monte Alto. A nomeação do síndico, Dr. José Luiz Basilio, que atualmente exerce o "munus" neste processo de falência, deverá ser comunicada, pela peticionária Plasticentro Indústria e Comércio Ltda., através de seu advogado, diretamente junto aos autos onde recebeu a notificação da dívida fiscal referida à fl.4018. 6. Fl.4040: Indefiro o pedido formulado por Marisa Diamantino, pois, no caso em tela, o valor do ativo da empresa não é bastante para o pagamento dos credores habilitados, conforme salientou o síndico (fl.4062), secundado pelo Dr. Promotor de Justiça (fl.4066), valendo ressaltar que ainda persistem débitos para com as Fazendas Públicas. Int.