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Proferido Despacho Proc. nº 900/07 - Indefiro a remessa pleiteada. Não se trata de reexame necessário, ainda que devidamente considerada a Súmula 490 do STJ. Há liquidez no decreto, conforme lição magnífica do insigne professor Candido Rangel Dinamarco: "Liquidez é um conceito de direito material. É líquida a obrigação quando a determinação do quantum debeatur não depende da investigação de fatos exteriores ao título que a institui, corporifica ou reconhece - seja porque no título já vem indicado o seu valor, seja porque a revelação deste pode ser obtida mediante simples operações aritméticas com parcelas, índices coeficientes ali declarados ou notórios. Daí a afirmação, corrente na doutrina e nas manifestações pretorianas, de que a liquidez equivale ao estado de determinação do valor da obrigação, ou à sua mera determinabilidade por esse meio." (in Fundamentos do Processo Civil Moderno, 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 1237-1238). Todos os elementos necessários ao simples cálculo aritmético da dívida, justamente aquele cálculo que, estimado, permite saber se o caso implica em montante igual ou inferior ao que corresponde a 60 salários mínimos, aí então dispensado o recurso ex officio, acham-se claramente expostos nos autos. Assim, cumpra o INSS o despacho de fls. 178, sem delongas.