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Processo 0017872-34.2007.8.26.0050 artigo 600
Proferido Despacho Vistos.Fls. 18.694 (petição) e 18.696 (certidão) - Diante do teor da certidão retro deixo de receber o Recurso interposto pela Assistência da Acusação, posto que intempestivo. Contudo, nos termos do artigo 600, parágrafo 1º do Código de Processo Penal é pacífico o entendimento de que a Assistência da Acusação poderá arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público. Assim, o assistente da acusação pode oferecer razões em qualquer recurso interposto pelo Parquet. Portanto, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente no prazo legal as razões de apelação. Após, intime-se a Assistência da Acusação para que apresente as razões de apelação nos termos do artigo 600, parágrafo 1º do Código de Processo Penal. Na sequência, intimem-se as Defesas nos termos do artigo 600, parágrafo 3º do Código de Processo Penal. Com a manifestação das partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. São Paulo, 05 de dezembro de 2016.Cristina Ribeiro Leite Balbone Costa Juiz(a) de Direito