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Processo 1067866-77.2015.8.26.0100 o por meio do despacho saneador de fls.artigo 451
Proferido Despacho Vistos.Fls. 206/207: Com o devido respeito, não há preclusão no tocante à produção de provas.Com efeito, o juízo por meio do despacho saneador de fls. 206/207 determinou a produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução em julgamento. Quanto à inovação das testemunhas, advirto que a substituição das testemunhas é regrada pelo artigo 451 do Código de Processo Civil.Assim, não havendo subsunção em nenhum dos casos do artigo supra, fica indeferida a substituição de testemunha, e, inclusive, o oferecimento de novas testemunhas pela ocorrência de preclusão.Ressalto que as testemunhas que compareceram à audiência foram intimadas na designação da continuação da audiência, vide fls. 229/230.No mais, aguarde-se a realização da audiência. Int.