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Processo 0017872-34.2007.8.26.0050 art. 402 do CPP
Proferido Despacho Vistos. Quanto a nulidade dos interrogatórios, trata-se de nova roupagem a questão já suscitada e já decidida, pelo que me reporto às decisões anteriores que mantiveram a realização dos interrogatórios designados, não cabendo aqui redecidir o que já foi decidido. Outrossim, pretendem as Defesas a concessão de prazos suplementares para análise dos documentos apresentados pelo Ministério Público, notadamente relatório complementar apresentado pelo Caex, sob o argumento de conter novos dados sobre as quais as Defesas não tiveram a oportunidade de se debruçar. Cumpre aqui observar, todavia, que o objeto da prova é a própria movimentação bancária, que se extrai dos inúmeros extratos das contas da Cooperativa e cheques microfilmados constantes dos autos. O tratamento que se dá a tais lançamentos, seja por meio de relatórios (como fez o Ministério Público), ou por meio de análise crítica (como fez a Defesa), com a devida vênia, não é a prova, mas conclusão das partes sobre a prova. Daí porque tanto os "relatórios" apresentados pela acusação, como a extensa "análise crítica" apresentada pela Defesa não se constituem em qualquer acréscimo de prova, mas sim a mera análise dela. Observo, outrossim que os limites da acusação posta nestes autos estão dados na denúncia que a inaugura. Os réus se defendem, como de fato se defenderam ao longo de toda a instrução realizada nos autos, dos fatos que estão descritos na denúncia. Aliás, foi o próprio Ministério Público que insistiu em sua manifestação que não se tratava de aditamento a denúncia, logo não pode haver imputação de novos fatos, nem a consideração de novos fatos não existentes no processo à época em que lançada a denúncia: "Não se trata de um aditamento a denúncia, mas de correção de erros materiais, mantendo-se intactos os fatos imputados aos acusados" (fls. 11.339, in verbis). E sobre os fatos versados na denúncia a Defesa teve a ampla oportunidade de se manifestar, ao longo de mais de cinco anos, inclusive apresentando parecer divergente com farta análise ao relatório do Caex. Ressalta-se, mais uma vez, que as conclusões acrescidas pelo Ministério Publico continuam baseadas na mesma prova de movimentação bancária, sobre a qual a Defesa, repita-se, já teve ampla e longeva oportunidade de se debruçar. A defesa foi assim exercitada de forma amplíssima, tanto por meio da Defesa Técnica, como por meio da autodefesa, já que os réus tiveram a oportunidade, em seus interrogatórios, de livremente tecer esclarecimentos de toda ordem sobre todos os pontos da acusação, tendo Acusação e Defesa perguntado e reperguntado livremente. Desta forma, já oportunizada às Defesas a manifestação sobre o novo relatório, não se justificando novas dilações de prazos para suas considerações de mérito e já decorridos mais de 70 dias desde a juntada aos autos dos documentos, prossiga-se na fase do art. 402 do CPP, na forma determinada a fls. 11.792, , aguardando-se por 15 dias manifestação das Defesas. Int.