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Recebida a denúncia Em face de todo o exposto, com relação aos delitos imputados aos denunciados na peça inicial do MPSP, somente podem ser aceitas as acusações que possuem os elementos do art. 41 do CPP, quais sejam: LETÍCIA ACHUR ANTONIO infração ao art. 299 do Código Penal, por 1 vez, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD;IVONE MARIA DA SILVA 3 vezes infração ao art. 299 do Código Penal pelos empreendimentos CASA VERDE, LIBERTY BOULEVARD e COLINA; 1 vez infração ao delito capitulado no art. 288 do Código Penal; 9 vezes infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; e 3 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS;CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO;FÁBIO HORI YONAMINE-1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; e 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal;VITOR LEVINDO PEDREIRA 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 14 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ; e 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO;ROBERTO MOREIRA FERREIRA 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal, 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e 14 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ;LUIGI PETTI 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal, 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I,c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 3 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 1 vez infração ao art. art. 171 caput, com relação ao empreendimento CASA VERDE, 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e 14 vezes infração ao rt. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ;TELMO TONOLLI 1 vez infração ao art. 288 do CP; 1 vez infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento CASA VERDE, 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; 1 vez infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; 3 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 14 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ;JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO - 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal; 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; 1 vez infração art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; 3 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I,do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I,c.c.art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; e 14 vezes infração ao art. art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ.ANA MARIA ÉRNICA -1 vez infração ao art. 288 do Código Penal; 5 vezes infração ao art. 299 do Código Penal com relação aos empreendimentos CASA VERDE, SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO E ALTOS DO BUTANTÃ; 9 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento CASA VERDE; 4 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 3 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 12 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 13 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ;VAGNER DE CASTRO 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal, 7 vezes infração ao art. 299 do Código Penal com relação aos empreendimentos CASA VERDE, LIBERTY BOULEVARD, SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO, COLINA e ALTOS DO BUTANTÃ; 9 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; 4 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 12 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 15 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ;JOÃO VACCARI NETO -1 vez infração ao art. 288 do Código Penal; 4 vezes infração ao art. 299 do Código Penal com relação aos empreendimentos SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO e ALTOS DO BUTANTÃ; 4 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento SOLARIS; 3 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 12 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 13 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO.Pela litispendência com relação ao processo nº 0017872.34.2007.8.26.0050, em trâmite pela 5ª Vara Criminal Central de São Paulo, com relação ao estelionato perpetrado contra as vítimas Eduardo Fernandes Gonçalves e Marlene Fernandes, REJEITO a denúncia ora apresentada, com relação aos denunciados ANA MARIA ÉRNICA e JOÃO VACCARI NETO, o que faço com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.Da mesma forma, em face da denúncia apresentada pelo MPF e recebida pelo r. Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, contra IGOR RAMOS PONTES, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e FÁBIO LUIZ LULA DA SILVA, bem como pelo teor do lá decidido e a apuração que será feita pelo MPF com relação ao delito aqui capitulado como art. 299 do Código Penal contra LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, REJEITO a denúncia AQUI apresentada contra eles nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.Na esteira do acima salientado, RECEBO PARCIALMENTE a denúncia contra LETÍCIA ACHUR ANTONIO, IVONE MARIA DA SILVA,CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, FÁBIO HORI YONAMINE, VITOR LEVINDO PEDREIRA, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, LUIGI PETTI , TELMO TONOLLI, JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO, JOÃO VACCARI NETO NOS EXATOS MOLDES DO CONTIDO ACIMA, ONDE É NARRADO O QUE PODE SER ACEITO e REJEITO, pela inépcia, o restante da denúncia apresentada, com relação aos denunciados e aos inúmeros delitos que não possuem qualquer respaldo narrativo ou de indícios probatórios inexistindo identificação precisa dos fatos, agentes faltando elementos indispensáveis, sendo totalmente impossível a inteligência do narrado ou a mínima defesa dos denunciados, o que faço com base no art. 395, I, do Código de Processo Penal.Nos termos do art. 396 do CPP, citem-se os acusados, pessoalmente, para que responda à acusação, no prazo de dez dias, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela. Em face do ora decidido, para propiciar a ampla defesa, encaminhe-se para tanto cópia da denúncia e desta decisão; Intimem-se os defensores já constituídos, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal dos réus, para a mesma finalidade.Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. Sem prejuízo, extraia a serventia a(s) Folha(s) de Antecedentes(s) do sistema informatizado do TJ, para a celeridade do feito. Requisite(m)-se, igualmente, as certidões do que constar, aguardando a resposta por sessenta dias; caso não venha resposta nesse prazo, reitere-se a requisição.Anote-se o termo final da prescrição.Após, tornem os autos conclusos para fins dos arts. 397 e seguintes do CPP.Finalmente, a fls. 101/106, narra o MPSP os motivos pelos quais as testemunhas Mauro de Freitas (nº 47), Lenir de Almeida Marques Gushiken (nº 48), José Afonso Pinheiro (nº 49), Leticia Eduarda Rodrigues da Silva Rosa (nº 50), Wellington Aparecido Carneiro da Silva (nº 51), Celso Marques de Oliveira (nº 53), Marcos Martins da Cunha (nº 58), Renato Moyses (nº 59), Mariuza Aparecida da Silva Marques (nº 62), Temoteo Mariano de Oliveira (nº 66), José Roberto Maifrino (nº 67), Clélia Souza e Souza (nº 68) e Isis de Moraes Vieira (nº 70) deveriam ser ouvidas, e são todos fatos referentes ao imóvel nº 164-A do Condomínio Solaris, que estão excluídos deste processo, pelo que INDEFIRO suas oitivas. Anote-se e excluam-se seus nomes do sistema SAJ.Efetuem-se as anotações e comunicações necessárias.Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público.