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Processo 1055989-09.2016.8.26.0100 o onde localizado o bemComarca distinta destaartigo 2º, §2ºart. 3ºLei 911/69Lei nº 10.931/04art. 212, § 2º do CPCart. 5oart. 3º, § 11artigo 3º, § 12artigo 3º, §9º
Recebida a Petição Inicial Vistos.Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar de busca e apreensão. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Nos termos do art. 212, § 2º do CPC, "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal." Se for necessário arrombamento e reforço policial, deverá o oficial de justiça proceder na forma prevista no Comunicado CG nº 1307/2007. Nos termos do art. 3º, § 11, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, providencie a zelosa serventia a inserção do mandado em banco próprio, assim que disponibilizado o acesso ao referido registro.Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta, em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao Juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte.Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014.Intime-se.