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Processo 1027933-21.2016.8.26.0114 Concessionária Rota das Bandeiras S/A Lei 13.105art. 139artigo 340 16/03/2015
Recebida a Petição Inicial Vistos. I - Trata-se de ação declaratória de exigibilidade de remuneração pelo uso de faixa de domínio do Corredor Dom Pedro I movida por Concessionária Rota das Bandeiras S/A contra Companhia Paulista de Força e Luz, e onde se requer a concessão de tutela de evidencia ou provisória de urgência para impo r à empresa requerida o pagamento da importância de R$ 39.572,94 até o ultimo dia de julho de 2016, e assim sucessivamente, todos os meses na mesma data, por uso da faixa de Domínio do sistema rodoviário denominado Corredor Dom Pedro I, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o julgamento final da ação, e ao final a declaração da exigibilidade dos valores referidos. Os documentos apresentados pela parte autora, ao menos nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos deduzidos como forma de sustentação do pedido, quer como tutela de urgência ou evidência, na forma disposta nos artigos 294 e 31 da Lei 13.105 de 16/03/2015, porquanto, a despeito da jurisprudência colacionada, o direito sustentado como existente está consubstanciado em matéria controvertida e não pacificada sob o aspecto jurisprudencial, recomendando a cautela que se aguarde o estabelecimento do amplo contraditório, quando então se terá maior segurança no decidir, observando que nessa oportunidade o pedido poderá ser refeito e revisto, se o caso. Assim, com as cautelas que o caso requer, indefiro a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM), mesmo porque, a prática forense tem demonstrado o insucesso dos acordos em casos da espécie. II - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para aceso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu artigo 340. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. III - Esclareça o Autor a razão do recolhimento a maior das custas ao Estado, demonstrada pela guia de fls. 70/71, no valor de R$ 31.971,13, sendo que o valor da causa é de R$ 2.636.250,03, ou seja, o valor das custas iniciais, em tese, seria de R$ 26.362,50. Intime-se