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Processo 0002370-51.2004.8.26.0053Processo 0019690-51.2003.8.26.0053 o que a questão referente à aplicação ou não da LeiVara da Fazenda Pública da Capitalartigo 1286art. 1º-FLei 11.960/09artigo 85, §7º 12/08/2015
Remetido ao DJE para Republicação /Proc. 1181/03 -Republicação - Vistos.1. Tratando-se de execução em ação coletiva, para que não haja tumulto processual, essa magistrada entende relevante a fixação de alguns pontos. 2. A habilitação dos sucessores dos co-autores falecidos deverá ser feita na forma física, nos autos do presente processo. 3. O cumprimento da sentença, porém, deverá ser feita na forma digital, nos termos do artigo 1286 e §§1º e 2º do Provimento CG Nº 16/2006, podendo ser feita em bloco de até 50 (cinquenta) autores. 4. Para tanto, deverão os interessados comprovarem a condição de pensionista à época de 2004 a 2007, juntando o respectivo informe fornecido pelo IPESP que comprova que o pensionista faz jus ao título judicial (documento este, inclusive, já juntado nos autos principais fls. 779/2673). No caso dos sucessores dos co-autores falecidos, deverão também juntar aos autos, no referido incidente digital, cópia da decisão que homologou a habilitação. 5. Oportuno salientar que a habilitação a que se refere o item 2 diz respeito a habilitação dos sucessores dos co-autores pensionistas falecidos, pois os co-autores pensionistas vivos promoverão diretamente o cumprimento da sentença na forma digital e nos termos dos itens 3 e 4, não havendo necessidade de requerer nos autos físicos a sua respectiva habilitação para a execução do crédito.6. Com relação aos cálculos a serem elaborados pelas partes, oportuno salientar que, na sessão realizada no dia 12/08/2015, a Primeira Seção do STJ decidiu suspender a discussão a respeito da incidência de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. No julgamento do Recurso Especial nº. 1.495.146 (cujo resultado foi aplicado também aos Recursos Especiais nos. 1.496.144 e 1.492.221), os Ministros da 1ª Seção decidiram pelo sobrestamento de todos os recursos que versam sobre a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/971 , até que o Supremo Tribunal Federal conclua o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, submetido à sistemática da Repercussão Geral. Sendo assim, no que tange ao início da obrigação de pagar, entende este Juízo que a questão referente à aplicação ou não da Lei 11.960/09 pende de julgamento pelo STF (tema 810), devendo, portanto, permanecer suspensa até a conclusão pela Suprema Corte. Dessa forma, com a finalidade de evitar inúmeras impugnações, as partes poderão apresentar os cálculos com base na Lei 11.960/09, restando, desde já, resguardado o direito dos co-autores de executarem eventual diferença após o julgamento do Recurso Extraordiário n.870.947, se o julgamento lhes for favorável. Essa medida se justifica em prestígio ao princípio da economia processual, evitando-se cerca de 2.500 impugnações, além de sucessivas publicações e interposição de recursos, com uma economia extraordinária de tempo e material humano do Poder Judiciário. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em decisão da magistrada Alexandra Fuchs de Araújo que, ao assim agir nos autos da ação coletiva n. 0002370-51.2004.8.26.0053, argumentou: "Ainda, se evitará gastos desnecessários aos advogados, ao poder executivo e ao poder judiciário com o processamento e acompanhamento de milhares de recursos idênticos nos cumprimentos de obrigação de pagar. Ainda, seguindo esse procedimento, não haverá o risco de, ao final, o credor sofrer uma ação rescisória para correção do cumprimento da obrigação, caso vença a tese fazendária. (...) Assim, a questão se encontra suspensa nas instâncias superiores, o que justifica não se processar o debate na primeira instância. Com a apresentação dos cálculos, desde já, entretanto o direito dos credores será ressalvado, sem, o risco de eventual prescrição, aguardando-se a decisão do STF para futura intimação da Fazenda para pagamento desta diferença, se for o caso." 7. No que tange ao pedido de fixação de honorários advocatícios para elaboração da conta a ser apresentada na fase de cumprimento de sentença, tenho que o artigo 85, §7º do novo Código de Processo Civil é absolutamente categórico ao estabelecer que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Assim, tal dispositivo, sendo letra de lei e posterior a Súmula 345 do STJ, a ela deve prevalecer. Portanto, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença se não houver impugnação da FESP. 8. Com relação aos parâmetros expostos na petição de fls. 3043/3044, informe a Associação dos Pensionistas Fiscais de Renda quais os co-autores que ela representa, juntando procuração e autorização específica para tal fim, inclusive, para renunciar crédito.Cumpre esclarecer ainda que referida petição de fls. 3043/3044 não pode ser vista como um acordo propriamente dito, mas sim como critérios para elaboração dos cálculos sem impugnação da Fazenda Pública, o que independe de homologação do Juízo, somente alcançando o co-autor que forneceu autorização específica para a Associação para tal fim. 9. Diante da documentação juntada, homologo a habilitação do(s) sucessor(es) das co-autores pensionistas falecidas Sras. Clio de Figueiredo Bartoletti (fls. 2974/2975), Vera Marcondes de Siqueira (fls. 2985/3004), Solange Emilia Vecchia Del Cistia (fls. 3006/3021), Norma Bambini da Silva (fls. 3046/3066) e Lucrécia Penna Cunha (fls. 3237/3248). 10. Para habilitação dos herdeiros da Sra. Célia Graça Ferreira Lapa, providenciem os interessados as procurações com poderes específicos para dar e receber quitação, bem como os documentos pessoais dos herdeiros que constam no formal de partilha de fls. 3026/3037, bem como dos herdeiros do herdeiro falecido Cliver Graça Ferreira Lapa, cujo formal de partilha consta às fls. 3038/3041, herdeiros estes que deverão se habilitar na quota-parte pertencente ao herdeiro falecido Cliver Graça Ferreia Lapa. Prazo: 30 (trinta) dias. 11. Fls. 3068/3075, 3077/3085, 3087/3092, 3094/3099, 3101/3105, 3107/3111, 3113/3117, 3118/3122, 3124/3128, 3130/3134, 3136/3140, 3141/3145, 3147/3153, 3155/3161, 3163/3167, 3171/3178, 3180/3184, 3186/3190, 3192/3196, 3198/3203, 3205/3212, 3214/3220, 3221/3227, 3229/3235, 3250/3255, 3257/3264, 3265/3271 e 3273/3279: Reporto-me aos itens 3,4 e 5. Intime-se.