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Remetido ao DJE Relação: 0001/2016 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. A decisão, contudo, não deve ser integrada. De início, cumpre anotar que a atividade jurisdicional não é reduzida ao preenchimento de um questionário elaborado pelas partes, vez que muitos dos argumentos lançados são, à evidência, implicitamente afastados pelos fundamentos expostos na sentença. Nessa linha, registre-se que as afirmações levantadas em sede de embargos possuem natureza infringente devendo, portanto, ser objeto do recurso correto. Assim sendo, em se considerando que a lide foi julgada de acordo com os ditames da legislação específica que rege a matéria, o regime jurídico de contratação da parte autora bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal, e que fundamentação legal, não se confunde com fundamentação jurídica, dúvidas não há de que os argumentos lançados regulam a matéria e implicitamente afastam a alegada omissão. Tanto assim que da sentença constou expressamente "De início, friso que não cabe aplicar ao servidor estatutário (caso do autor) as normas celetistas, como regra (TJSP, Apelação 154.856.5/3, Rel. Wanderley José Federighi). Deve ser estritamente observada a legislação municipal a respeito do tema, ou seja, só pode ser concedido o adicional de insalubridade àqueles servidores que se enquadrarem nos casos previstos na legislação municipal (e dentro da classificação atribuída pela norma municipal, respeitando-se os graus ali definidos)". Os requerimentos, repita-se, adquirem contornos infringentes, devendo o autor, se assim entender e acaso persista sua irresignação, utilizar do meio processual cabível em face da sentença proferida, a qual permanece tal como lançada. Int. Advogados(s): Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), José Arimateia Marciano (OAB 192118/SP)