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Remetido ao DJE Relação: 0002/2016 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento apenas para tornar mais clara a decisão embargada. O v. Acórdão deu provimento ao agravo para distinguir duas situações e concluir que os créditos decorrentes de serviços prestados até 28 de fevereiro de 1998 devem ser equiparados à classificação de créditos trabalhistas e o excedente ao teto e os prestados a partir dessa data devem ser reconhecidos como quirografários. Houve condenação em multa e em indenização. Essas, poderão ser cobradas nesses autos. Intime-se a executada a tanto, sob pena de incidência da multa do art. 475-J. Quanto à verba principal, o perito contador requereu documentos para possibilitar o determinado no acórdão, de modo que o credor fora intimado a tanto. Cumpra-se, portanto, a decisão. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando Godoy Deleo (OAB 130738/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)