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Processo 1001569-35.2015.8.26.0053 dos Especiais da Fazenda Públicao competente
Remetido ao DJE Relação: 0025/2016 Teor do ato: I - Cumpra-se o V. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso, anotando-se a prioridade na tramitação. II - Fls. 141/149- Recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor da causa. III - Em relação aos autores cuja pretensão não supera individualmente o teto do JEFAZ quando do ajuizamento em 2014 (R$47.280,00) e ante o disposto no Enunciado 02, do Fonaje ("É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos - XXIX Encontro - Bonito/MS"), deve ser ajuizada ação naquele juízo competente, prosseguindo-se nestes autos apenas em relação ao autor Álvaro João Pereira Hilinski. Anote-se e observe-se o novo valor da causa com base na planilha de cálculos em relação ao autor remanescente (fls. 142) e recolha tal autor a diferença de custas devida no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Após cite-se. Advogados(s): Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP)