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Remetido ao DJE Relação: 0054/2016 Teor do ato: Vistos. Há recurso especial a cujo respeito se não decidiu sobre ser admitido ou não (fls. 700). Voltem, pois, os autos ao E. TJSP, Seção de Dir. Público (Presidência), anotando-se. Porém, faculto aos autores formarem em até 10 dias carta de sentença para prosseguir-se na forma constante a fls. 875, visto que aquele recurso especial apenas trata da multa imposta à ré quando do julgamento do agravo interno e nada além, ou seja, a condenação em si já transitou em julgado, inclusive quanto às verbas sucumbenciais. Caso se omitam, subam os autos meramente. Int. Advogados(s): Marisa Midori Ishii (OAB 170080/SP)