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Processo 1047480-70.2015.8.26.0053 Elisa Aparecida Belo Segato artigo 129artigo 330art. 115artigo 269artigo 1º-FLei n° 9.494/97Lei n° 11.960/09
Remetido ao DJE Relação: 0066/2016 Teor do ato: Vistos. ELISA APARECIDA BELO SEGATO e OUTROS ajuizaram ação cível em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pelo procedimento comum ordinário. Alegam, em suma, que são servidoras estaduais, integrantes do quadro do magistério, que são contratadas pelo regime jurídico instituído pela Lei Estadual n° 500/74 e que possuem mais de vinte anos de serviço. Pugnam pelo reconhecimento do direito ao adicional nominado sexta-parte, calculado na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com o pagamento atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Devidamente citada, a ré apresentou resposta, sob a forma de contestação. Em preliminar, pugnou pelo reconhecimento da extinção do feito pela falta de interesse de agir, pois as autoras já recebem o benefício por força do despacho do Senhor Governador do Estado de São Paulo autorizando o paamento. No mérito, defendeu a improcedência da ação, já que o benefício deve incidir tão somente a partir da autorização administrativa em 22 de novembro de 2011. Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento no estado (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Primeiramente, de rigor o afastamento da preliminar lançada pela ré, vez que as autoras se insurgem também quanto a fórmula utilizada para calcular o adicional temporal. Assim, afasto a preliminar lançada pela ré e passo ao conhecimento do mérito. No mérito, a presente ação deve ser julgada procedente. É questão principal discutida nos autos já foi objeto de pacificação pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça de São Paulo, momento em que se adotou como vencedora a tese de que os servidores estaduais contratados pelo regime da Lei Estadual n° 500/74 fazem jus à percepção do adicional nominado sexta-parte, calculado na forma do artigo 129 da Constituição Estadual. E isso porque o artigo 129 da Constituição do Estado, ao prever o benefício, refere-se genericamente a servidor público: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição" (g.n.). Como se verifica da redação do dispositivo, não há discriminação entre verbas incorporáveis e não incorporáveis aos vencimentos para fins de se estabelecer a base de cálculo do benefício em questão. Logo, a sexta-parte, incidindo sobre vencimentos integrais, deve ser calculada levando em conta o padrão da remuneração acrescido das demais vantagens permanentes, ainda que não incorporadas, ressalvando-se eventuais. Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à percepção da sexta-parte, calculada sobre os vencimentos integrais, que abrangem as gratificações de caráter permanente, ainda que não incorporadas, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional, apostilando-se. As verbas pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal da propositura desta ação, acrescidas de juros de mora legais e correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, até a incidência da nova redação do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. Fica ressalvado o direito à compensação em relação a eventuais valores pagos às autoras no âmbito administrativo. Arcará a Fazenda com o pagamento das custas, atualizadas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, já que trata de demanda padrão, envolvendo matéria exclusivamente de direito, em litisconsórcio ativo multitudinário. P.R.I.C. (Isento de taxa de preparo face a concessão dos benefícios da justiça gratuita.) Advogados(s): Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB 205951/SP), Tatiana Soares de Siqueira (OAB 267298/SP)