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Processo 1012183-66.2015.8.26.0161 artigo 94Lei nº 11.101/2005art.104art.6°Lei 11.101/05art. 52art. 52, §1ºart. 7º, §1º 02/02/201625/02/2016
Remetido ao DJE Relação: 0082/2016 Teor do ato: Vistos. REDELEASE PRODUTOS PARA INDÚSTRIAS propôs a presente ação pugnando pela decretação da FALÊNCIA de FULL COAT INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA sob o fundamento no artigo 94, inciso I da Lei nº 11.101/2005. Em que pese decisão deste juízo, datada de 02/02/2016, no sentido de acolher o depósito parcial efetuado pela requerida e suspendendo o processo falimentar, agora há o reconhecimento expresso, pela própria ré, da impossibilidade de continuidade dos pagamentos. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Ante a impontualidade e irrefutável falta de capacidade para quitação da dívida, caracterizando sua insolvência e estando presentes as formalidades legais para a quebra, DECRETO ABERTA, hoje, às 16:00 horas, a FALÊNCIA de FULL COAT INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA, CNPJ nº 07.148.958/0001-73, sediada na Avenida Casa Grande, nº 140 Bairro Casa Grande- CEP 09961-350, Diadema/SP, tendo por representantes legais DENIS ALVES MOREIRA, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 136.094.898-80 e NEUSA VIEIRA TARGON, brasileira, casada, CPF 262.106.048-03. Fixo o termo legal o nonagésimo dia anterior, a contar do primeiro protesto. Intimem-se os representantes da falida para apresentarem, em cinco dias, a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, bem como a prestarem as declarações previstas no art.104 da Lei de Falência, no dia 25/02/2016, às 14:00 horas, sob pena de incorrerem em crime de desobediência. Declarações de crédito em vinte dias. Observe-se o que foi informado às fls. 287/288 quanto as máquinas e equipamentos. Ficam suspensas todas as ações ou execuções contra a falida, observadas as hipóteses previstas nos §1° e §2° do art.6° da Lei 11.101/05. Nomeio administrador judicial o Dr. ALFREDO LUIZ KUGELMAS, OAB/SP 15.335, com escritório na Rua Benjamin Constant, 61, conj. 81, Centro, São Paulo/SP, com endereço eletrônico [email protected], fone (11) 3242-8855/ 3242-4277. Intime-se para os procedimentos iniciais em 24 horas, dirigindo-se à falida, acompanhado de Oficial de Justiça. Procederá à arrecadação e avaliação dos bens onde quer que estejam, observados os artigos 99, inciso VIII, 108, 109 e 110 da Lei de Falências. Expeçam-se os ofícios de praxe. Façam-se as comunicações do art. 52, V; Expeça-se edital (art. 52, §1º), consignando o prazo de quinze dias para que os credores que não constaram da relação apresentada pela falida apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, §1º); Expeçam-se ofícios de praxe. Suspendo o levantamento do deposito já efetuado pela requerida (fls. 255) que ficará arrecadado em favor da massa, sujeita ao concurso de credores. Arcará, também, a falida com o pagamento dos honorários advocatícios devidos à patrona da autora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, cuja cobrança também estará sujeito ao concurso de credores. Dê-se ciência à representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Rogerio Derli Pipino (OAB 103383/SP), Carlos Roberto Spinelli (OAB 129784/SP), Thais Enes Figueiredo Henriques (OAB 159534/SP)