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Remetido ao DJE Relação: 0085/2016 Teor do ato: Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. No prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas - estas últimas sem a incidência de encargos moratórios -, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). Cumprida a liminar, cite-se com as advertências legais e com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O bloqueio do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º). Defiro os benefícios previstos no art. 172 § 2º do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Esta decisão valerá, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Moreno Maia (OAB 208104/SP)