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Processo 0600592-55.2008.8.26.0053Processo 1031273-93.2015.8.26.0053 Armando BertiniClaudinei FioriEvangelista Barbosa de SouzaIlse Keunecke de MarchiJenny Morette MartinsJosé Aparecido NogueiraJose Luiz ManfrimNelson Capeline Vendittis a Ministra Ellen Gracie.o quanto a legalidade ou constitucionalidade da extensão do Adicional de Local de Exercício em favor dos servidores inatartigo 330Artigo 36Lei 1.010/07artigo 5oART. 535 DO CPCartigo 219artigo 269artigo 1º-FLei 9.494/97Lei 11.960/09
Remetido ao DJE Relação: 0090/2016 Teor do ato: VISTOS. CLAUDINEI FIORI, EVANGELISTA BARBOSA DE SOUZA, ILSE KEUNECKE DE MARCHI, JENNY MORETTE MARTINS, JOSÉ APARECIDO NOGUEIRA, JOSE LUIZ MANFRIM, NELSON CAPELINE VENDITTIS, NILTON RODRIGUES SILVA, ARMANDO BERTINI, PAULO APARECIDO BATISTA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de SÃO PAULO PREVIDENCIA SPPREV, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, a Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AORRPM teve reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo (processo no. 0600592-55.2008.26.0053) o direito à extensão do Adicional de Local de Exercício - ALE para os servidores militares inativos. Argumentaram, contudo, que o writ produziu efeitos patrimoniais apenas a partir de sua impetração, razão pela qual resta pendente a cobrança dos valores pretéritos devidos. Sustentando serem associados da referida entidade associativa, de modo a se beneficiarem da concessão da ordem no mandamus coletivo, requereram a procedência do pedido, a fim de que as requeridas sejam condenadas ao pagamento das parcelas do ALE vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança (fls. 01/09). Com a inicial vieram as procurações e os documentos de fls. 10/140. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (fls. 174/184), na qual arguíram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da São Paulo Previdência SPPREV e a inépcia da inicial por falta de documento indispensável. No mérito, sustentaram a ocorrência da prescrição dos valores cobrados. Adveio réplica as fls. 187/202. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a questão é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na peça contestatória. Com efeito, a legitimidade da presença da SPPREV no polo passivo desta demanda decorre de expressa disposição legal, consubstanciada no artigo 36, da Lei 1.010/07, que assim dispôs: "Artigo 36 - As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, às Secretarias de Estado e às entidades da Administração indireta do Estado, bem como aos Tribunal de Justiça, Ministério Público e Universidades, relacionadas à administração e pagamento de benefícios previdenciários, serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser definido por decreto." Pois bem, verifica-se que no mandado de segurança coletivo mencionado na exordial integraram o polo passivo tanto a Fazenda Estadual quanto à Caixa Beneficente da Polícia Militar, donde exsurge a pertinência subjetiva da São Paulo Previdência para responder à presente ação de cobrança, tendo esta assumido as obrigações previdenciárias antes pertencentes àqueles outros entes estatais. Sem razão as requeridas, outrossim, no que diz respeito à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, encontrando-se a peça de ingresso devidamente acompanhada de holerites que comprovam estarem os autores vinculados à autarquia previdenciária (fls. 41/51), bem como de declaração que atesta as suas condições de associados (fls. 52/53). No mérito, é caso de procedência dos pedidos. Inicialmente, cumpre salientar que os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringe a eficácia do julgado apenas àqueles servidores inativos que eram associados da então autora no momento da impetração. Isto porque, diversamente do que ocorre com as ações coletivas ajuizadas com fulcro no inciso XXI, do artigo 5o., da Constituição Federal, nas quais o ente associativo age como representante dos associados que assim a autorizaram em caráter específico, no de mandado de segurança coletivo impetrado com base no inciso LXX, alínea "b", do artigo 5o., há verdadeira substituição processual, postulando a associação em nome próprio, na condição de substituta, direito alheio, pertencente ao grupo substituído. Nesta última hipótese, portanto, sequer há necessidade de autorização específica por parte de cada associado, entendimento este sufragado no Supremo Tribunal Federal: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie. 2. Agravo regimental não provido." E, assim, dada a natureza da atuação da AORRPM, nos termos explanados supra, e em atenção ao interesse de caráter coletivo defendido naquele mandamus, reputo igualmente inexistir limitação temporal para que o interessado se beneficie dos efeitos advindos da concessão da segurança, devendo esta favorecer inclusive aqueles servidores inativos que se afiliaram à associação posteriormente, tal como parcela dos ora autores. Nesta esteira vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido" Dadas estas premissas, passo a analisar o cerne da demanda propriamente dito. Pois bem, neste ponto, anoto que descabe qualquer manifestação do juízo quanto a legalidade ou constitucionalidade da extensão do Adicional de Local de Exercício em favor dos servidores inativos, em razão de coisa julgada. Com efeito, a matéria restou devidamente apreciada nos autos do Mandado de Segurança 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar ORRPM, atualmente denominada Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, e que transitou em julgado em 25 de abril de 2013 (fls. 140). Assim, considerando a formação da coisa julgada material no bojo daquele mandamus e a fim de evitar o proferimento de decisões antagônicas sobre o mesmo tema, entendo que descabe nova apreciação acerca da natureza do Adicional de Local de Exercício para fins de extensão aos servidores inativos, devendo o exame desta lide restringir-se exclusivamente à outros aspectos da restituição dos valores pretéritos relativos ao período anterior à impetração do remédio heroico. E, neste aspecto, não pairam controvérsias sobre a ausência de pagamento do Adicional de Local de Exercício em favor dos autores, registrando-se, outrossim, a não configuração da prescrição. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou em reiterada jurisprudência que o ajuizamento do writ interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo que o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas passa a ser esta mesma data de impetração e não a data em que distribuída a ação ordinária de cobrança. A fim de corroborar o quanto exposto, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS AO MANDAMUS. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL QUE CONCEDEU O REAJUSTE. I - A impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes. II - O mandado de segurança não se presta ao adimplemento das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser posteriormente cobradas administrativa ou judicialmente. Neste caso, o termo a quo da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que o concedeu o direito as supramencionadas parcelas. Agravo regimental desprovido." "ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de diferenças de pensão percebida em razão de falecimento de cônjuge. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo. 2. Houve manifestação expressa do acórdão recorrido e da decisão monocrática agravada a respeito da prescrição, embora em sentido contrário à pretensão do agravante. Não caracterizada a omissão. 3. No mais: a) as parcelas vencidas anteriormente à impetração do mandamus devem ser buscadas por meio de ação de cobrança; b) a impetração do writ interrompe o fluxo do prazo prescricional, que só se reinicia com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a Segurança; nesse caso, o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento do mandamus que restabeleceu a referida gratificação; e c) nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ.4. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental." Nesses termos, considerando que o mandamus que reconheceu o direito dos servidores militares inativos ao pagamento do ALE em suas respectivas aposentadorias foi ajuizado em 27 de agosto de 2008, conclui-se que os autores fazem jus ao percebimento do montante vencido dentro do período quinquenal, isto é, a partir do ano de 2003. Por derradeiro, nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, e em razão dos mesmos fundamentos supra, de rigor se considerar que as requeridas foram igualmente constituídas em mora quanto às parcelas ora cobradas no momento em que a autoridade coatora foi devidamente notificada nos autos do mandado de segurança coletivo, a saber, 14 de novembro de 2008. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, consequentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as requeridas ao pagamento das parcelas do Adicional de Local de Exercício ALE vencidas desde 27 de agosto de 2003 até 27 de agosto de 2008, as quais deverão ser acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da notificação da impetrada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053 ocorrida em 14 de novembro de 2008, e correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.180-35/01, incidente a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. A partir de 29 junho de 2009, os juros e a correção monetária deverão ser calculados com fulcro no mesmo dispositivo, desta feita, porém, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, a saber, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às caderneta de poupança. Por fim, em observância à modulação proferida nas ADIs 4357 e 4425, a partir de 25 de março de 2015, a correção monetária deverá ser efetiva mediante aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Sucumbentes, arcarão as rés com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00, devidamente atualizados. Transcorridos os prazos para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TJSP Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. (Preparo: R$ 2.103,05) Advogados(s): Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB 102579/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)