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Processo 0076670-56.2012.8.26.0100 art. 520
Remetido ao DJE Relação: 0112/2016 Teor do ato: Vistos.Anoto que há recurso pendente de decisão no STJ.Defiro a execução provisória, haja vista o teor do art. 520 do NCPC, ficando dispensada, por ora, que seja prestada caução, a qual poderá ser exigida para eventual requerimento de levantamento de valores.Intimem-se a parte devedora, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, efetuem o pagamento do montante da condenação indicada às fls. 276/9, sob pena de execução. Friso ao credor que, até o trânsito em julgado da decisão recorrida, não há que se falar em imposição de multa. Intime-se. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Eduardo da Silva Rodrigues (OAB 285618/SP)