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Remetido ao DJE Relação: 0112/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 4252/4284: com razão a Municipalidade. De fato, a petição de fls. 4246 não foi apreciada por este Juízo, razão pela qual concedo o prazo de 60 dias para a correção das planilhas referentes às parcelas atrasadas, conforme requerido pela Municipalidade. Outrossim, torno sem efeitos a decisão de fls. 4247 que abriu prazo para executada, em querendo, apresentar impugnação. Ainda, declaro cumprida a obrigação de fazer apenas no que toca ao apostilamento do direito dos autores. Após a vinda das planilhas, dê-se vista aos autores, oportunidade em que deverão se manifestar, inclusive, acerca da pretensão da Municipalidade de promover as execuções individuais em grupos de servidores em quantidade previamente definida, com distribuição eletrônica. Int. Advogados(s): Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), NICE NICOLAI (OAB 52909/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), ANTONIO ANDERI (OAB 64568/SP), Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB 291265/SP)