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Remetido ao DJE Relação: 0115/2016 Teor do ato: Vistos.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA apresenta pedido de resposta em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. alegando, em apertada síntese, que no dia 10 de março de 2016, em reportagem de 09 minutos veiculada pelo Jornal Nacional com o uso de clássicos recursos televisivos houve 'inequívoca publicidade opressiva, apta a desequilibrar a relação processual e potencializar a acusação estatal comprometendo a própria garantia do devido processo legal"; afirma que não houve observância do contraditório, pois não foi procurado pelo Jornal Nacional; sustenta que seu pedido de resposta encaminhado no dia posterior à matéria não foi atendido; trouxe considerações sobre a Constituição Federal e Pactos Internacionais dos quais o Brasil é signatário.GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. ("GLOBO") apresentou resposta alegando, em preliminares, a ausência de documento essencial, a pendência do prazo de 07 dias ao tempo do ajuizamento do pedido para a análise do pedido extrajudicial de resposta; no mérito, afirmou que a matéria foi factual, baseada em entrevista de agentes públicos com exposição de trechos de documento público, inexistindo pressupostos para a acolhida do pedido de resposta.É o relato do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.Das preliminares.As preliminares deduzidas pela requerida não comportam acolhida, visto que à luz da teoria da asserção o pedido é útil, necessário e adequado ao fim pretendido, consistente em obter de veículo de comunicação resposta que sob a ótica do autor não foi transmitida, sendo análise de mérito as demais questões apresentadas.Igualmente não obsta ao conhecimento do mérito a ausência de juntada, com a petição inicial, de comprovação de envio de correspondência com aviso de recebimento ao veículo de comunicação, pois o artigo 3º, caput da Lei 13.188/2015 não inclui este documento como essencial e é incontroverso, pois reconhecido pela própria requerida em sua contestação (artigo 374, III do Código de Processo Civil), que foi feita solicitação extrajudicial de resposta à matéria jornalística.Quanto ao prazo de 07 dias previsto no artigo 5º da Lei 13.188/2015 para acolhida do pedido extrajudicial de resposta feito pelo autor, observo que fluiu no curso deste procedimento, pois enviada a solicitação em 10 de março de 2016 e eventual acolhida do pedido de resposta antes da prolação de sentença resultaria em perda superveniente do interesse processual, mas como se verifica não é o caso dos autos.Verifico, também, que a requerida já apresentou contestação, o que justifica o imediato conhecimento do pedido por meio de sentença de mérito, tornando dispensável análise do pleito liminar, pois o tema será apreciado de modo definitivo e criterioso.Do mérito.Os direitos fundamentais são instrumentos de defesa dos indivíduos frente aos ataques do Estado à esfera de existência individual, mas também apresentam uma significação positiva que busca assegurar o uso da liberdade, pois conforme lição de KONRAD HESSE, só uma tal atualização permite efetivar a autodeterminação individual e sua participação na vida política, social, econômica e cultural e pode tornar viva a ordenação de uma sociedade constituída em liberdade (HESSE, Konrad. Temas fundamentais de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009 p. 35). As liberdades de opinião e manifestação de pensamento são asseguradas como direitos individuais fundamentais no artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal e novamente afirmadas no artigo 220 da Constituição Federal, dentro do capítulo da comunicação social, ao lado dos direitos de criação, expressão e a informação."Artigo 5º, inciso IV da CF É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato'"Artigo 220 da CF A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.................................................................................................................§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística." Ao obstar qualquer outra limitação à liberdade de expressão e informação salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, já se assinala ser este um direito individual sensível, pois afeto ao fundamento da República, vinculados que são à cidadania e ao pluralismo político (artigo 1º, incisos II e V da Constituição Federal), pois a possibilidade de participação consciente dos indivíduos na vida social e na democracia exige o acesso à informação, o que evidencia ser a liberdade de expressão, nela incluídos os direitos a informação, o 'constitutivo por antonomásia para um ordenamento estatal livre e democrático, porque só o permanente debate de argumentos permite a luta entre opiniões que constitui seu elemento vital" (HESSE, opus cit., p. 35). O direito à liberdade de expressão é, também, reconhecido em documentos e tratados internacionais, tal qual a Declaração Universal de Direitos Humanos proclamada na Assembleia Geral da ONU de 1948:"Artigo XIX: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras".No Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, ratificado e promulgado pelo Brasil, Decreto 592, de 06 de julho de 1992, o direito à liberdade de expressão é encontrada no artigo 19:" 1 . ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha. 3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas'.Pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, e promulgada pelo Decreto 678, de 06 de novembro de 1992, no seu artigo 13, prevê-se o direito à liberdade de pensamento e expressão:1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. Em todos estes documentos internacionais são asseguradas, com força de princípio fundamental, a liberdade de opinião, de expressão e de informação, nesta também compreendida a liberdade de imprensa, sendo reconhecidas como únicas restrições admissíveis a estes direitos fundamentais aquelas expressamente previstas na própria Constituição Federal, ou seja: a 'vedação do anonimato (artigo 5º, inciso IV da CF)", 'o direito de resposta proporcional ao agravo (artigo 5º, V da CF)' e 'as indenizações por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, V da Constituição Federal)'.Nenhuma outra forma de restrição ou limitação às liberdades de expressão e informação é admitida pelo ordenamento jurídico, mas nem por isso pode-se concluir que estes direitos contrapostos à liberdade de expressão, como o direito de resposta, sejam absolutos ou decorrência automática da voluntariedade daquele que se sente ofendido, sendo justificável, pois, aprofundar no tema para trazer a lume o real alcance destas restrições, que no âmbito do direito de resposta retornou ao ordenamento jurídico pela Lei 13.188, de 11 de novembro de 2015, após ter sido expurgada do ordenamento jurídico a Lei de Imprensa, Lei nº 5.250 de 09 de fevereiro de 1967, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n 130/DF.Consoante a Declaração de Chapultepec, da qual o Brasil é signatário, ressoa em âmbito supranacional aquilo que é assegurado como direito fundamental na Constituição Federal, robustecendo a norma constitucional com a força de princípio internacional para assentar que somente "através da livre expressão e circulação de ideias, a busca e difusão de informações, a possibilidade de indagar e questionar, de expor e reagir, de coincidir e discordar, de dialogar e confrontar, de publicar e transmitir, é possível manter uma sociedade livre. Somente mediante a prática destes princípios será possível garantir aos cidadãos e aos grupos seu direito de receber informação imparcial e oportuna. (...) Sem liberdade não pode haver verdadeira ordem, estabilidade e justiça. E sem liberdade de expressão não pode haver liberdade. A liberdade de expressão e de busca, difusão e recepção de informações somente poderá ser exercida se existe liberdade de imprensa". (http://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=537&lID=4, consulta em 22.03.2015). A liberdade de expressão lato sensu compreende a liberdade de informação jornalística ou de imprensa e consiste em "sobredireito" com ampla carga valorativa, pois é arrimo e esteio da democracia, conforme exposto pelo Ministro CARLOS AYRES BRITTO, em seu voto no julgamento da ADPF 130/DF:"A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. (...) A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados.(...) o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. (...) quanto mais a democracia é servida pela imprensa, mais a imprensa é servida pela democracia. (STF, ADPF 130/DF)Para RIBEIRO BASTOS, as liberdades de opinião, expressão e imprensa encontram-se em cadeia horizontal, todas apresentando um fundamento e origem únicos, ao mesmo tempo que os elos posteriores amplificam os anteriores, pois como aponta Barbosa Lima Sobrinho a "liberdade de expressão é um direito de quem a utiliza. O direito à informação alcança e abrange o público a que ele se dirige. Há, entre os dois, a distância que vai de um direito pessoal a um direito coletivo. O direito à informação não se limita ao jornalista que o utiliza. Alcança também o público que dele se serve". (BASTOS. Celso Ribeiro. A liberdade de Expressão e a comunicação social. Cadernos de Direito Constitucional de Ciência Política. RT. Julho/setembro 1997).Não obstante a plenitude da liberdade de imprensa (artigo 220, § 1º da Constituição Federal), existe amparo constitucional ao direito de resposta, conforme artigo 5º, V da Constituição Federal e com arrimo neste dispositivo que se promulgou a Lei 13.188 de 11 de novembro de 2015, na qual está o procedimento especial para requerer judicialmente o direito de resposta.Conforme estabelece o artigo 2º, § 1º da Lei 13.188/2015, é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo em virtude de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem da pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.A redação do dispositivo apresenta amplas hipóteses para o pleito de direito de reposta, contudo, imperativo conformar o texto legal ao sobredireito da liberdade de imprensa, do que decorre não bastar a percepção subjetiva do indivíduo, seu sentimento individual ferido com a menção a seu nome em matéria de cunho jornalístico, devendo somar-se a evidência de um comportamento abusivo dos jornalistas e veículos de comunicação com finalidade única e incontestável de mácula aos direitos da personalidade do agente, indicativo de emprego do veículo de comunicação como instrumento para falsear informações com objetivo obscuro e único de violar direito de personalidade alheio.Esta dicção a ser data ao texto do artigo 2º da Lei 13.188/2015 encontra amparo no voto do Ministro CARLOS AYRES BRITTO, proferido na ADPF 130/DF, caso paradigma para temas de liberdade de imprensa e expressão, de modo que o direito de reposta é cabível: "caso venha a ocorrer o deliberado intento de se transmitir apenas em aparência a informação para, de fato, ridicularizar o próximo, ou, ainda, se objetivamente faz-se real um excesso de linguagem tal que faz o seu autor resvalar para a zona proibida da calúnia, da difamação, ou da injúria, aí o corretivo se fará pela exigência do direito de resposta por parte do ofendido, assim como pela assunção de responsabilidade civil ou penal do ofensor. Esta, e não outra, a lógica primaz da interação em causa".Em suma, não basta a ofensa à honra, sendo preciso o intento deliberado de se transmitir apenas uma aparência de informação, valendo apontar que a lei faz uso do vocábulo "atentar" que, conquanto sinônimo de ofender, traz consigo o sentido da maior intensidade e agressividade do comportamento ofensor, sendo o atentado uma ofensa mais virulenta, havendo uma gradação entre os dois vocábulos, ao menos em uma interpretação vulgar.Esta dicção restritiva ao direito de resposta também encontra amparo na Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos que dentre outros ditames estabelece:"As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público. A proteção à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Ademais, nesses casos, deve-se provar que, na divulgação de notícias, o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas, ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas". (www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=26&lID=4, consulta em 22.03.2016).Tomada por premissas a ofensa à honra e o intento deliberado de ofender como elementos indissociáveis para autorização do direito de resposta, resulta evidente que não são todas as matérias de cunho jornalístico que são passíveis de preenchimento destes requisitos e, por conseguinte, capazes de serem vergastadas com o direito de resposta.Em se tratando de entrevistas, não há como imputar ao veículo de comunicação o intento deliberado de ofensa à honra de terceiro se a manifestação desairosa parte do entrevistado e as palavras são expostas tal qual proferidas, sem edição.O elemento subjetivo do injusto é personalíssimo, pode-se aderir ao intento doloso de outro agente, mas faz-se por motivação pessoal. Por conseguinte, se a ofensa partiu do entrevistado, não há falar-se em direito de resposta.Pelos mesmos fundamentos forçoso assinalar que a opinião e análise, por mais ácidas e acerbas, igualmente não dão ensejo ao direito de resposta, pois a informação crítica é instrumento valioso de reflexão e semeadura da autodeterminação fundamentais para o alcance de uma democracia substancial consubstanciada no exercício de um direito de participação nas orientações políticas do país de forma consciente.Trago, pois, a reflexão de BARBOSA LIMA SOBRINHO: "Sem as vaias ou sem a sua possibilidade ou até mesmo a sua presença, que valeriam os aplausos? A dialética não destrói, antes constrói, com uma segurança maior, pois que já conhece a contradição, a antítese, e conseguiu superá-las, na síntese que conciliou as divergências ou, pelo menos, as enquadrou na solução final" (LIMA SOBRINHO, Barbosa. Revista de Informação Legislativa, a. 17 n. 67 jun/jul 1980, p. 162).É por esta razão, conforme manifestou o Ministro CELSO DE MELLO, "que a crítica que os meios de comunicação social, inclusive em ambiente digital, dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade". (STF, Medida Cautelar na Reclamação 18.836 Goiás).A conformação do direito de reposta à plena liberdade de imprensa, conquanto ambos direitos apresentem previsão constitucional, demanda a interpretação restritiva do primeiro para a maximização do segundo, a ensejar a acolhida do direito de resposta apenas se saltar evidente uma inaceitável mácula à honra praticada deliberadamente e a pretexto do exercício da liberdade de informação. Do contrário, haverá inarredável interferência do Estado-juiz na atividade de veículos de imprensa, instalando-se um contraditório incompatível com a celeridade da atividade jornalística e com a organização administrativa dos veículos de comunicação, sem contar implicações de ordem econômica a ensejar, em um quadro de permissividade na concessão do direito de resposta, inviabilidade da atividade e, por meio indireto, o frontal desrespeito à liberdade de imprensa que, sendo arrimo da democracia, soçobrariam em conjunto.A concessão irrestrita de direitos de resposta transmudaria um instituto que possui assento constitucional em um instrumento inibitório indireto da liberdade de imprensa; a simples expectativa de uma intervenção externa na atividade de veículos de comunicação social resulta em cerceamento indireto da liberdade de atuação do jornalista. O atuar do jornalista precisa ser livre de anteparos e intimidações para ser pleno. O uso de processos judiciais como instrumento de intimidação da atividade jornalística só encontrará freio a partir da percepção de que a atuação do Estado-juiz ocorrerá apenas em hipóteses excepcionais. A censura, neste particular, apresentar-se-ia sob outras roupagens. Adviria da expectativa de uma ação judicial futura utilizada com escopo persecutório e, por mais independente que seja um jornalista, cioso de suas reponsabilidades enquanto agente de informação, é natural que os custos de uma ação judicial a ser enfrentada configurariam freio inibitório, ainda que inconsciente. Este é um dado objetivo que não pode fugir da análise do julgador, o qual deve ter presente as consequências que uma ordem judicial acarreta e, especialmente, as implicações sociais que gera, tornando imperativa a fuga da lógica dos 'espelhos deformadores', resultado da defasagem entre a ciência dos direitos positivos e a vida social, fazendo com que muitas vezes os juristas não se percebam desta situação e troquem a 'realidade por esse reflexo de um reflexo' (LOSANO. Mario G. Sistema e Estrutura no direito, volume I: das origens à escola histórica. São Paulo: 2008, p. 410). Preocupação, ademais, sempre repetida pelo Ministro CELSO DE MELLO: "Tenho enfatizado, de outro lado, em diversas decisões no Supremo Tribunal Federal (como aquela que proferi na Rcl 18.566-MC/SP), que o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena como já salientei em oportunidades anteriores de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, anomalamente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País". (STF, Medida Cautelar na Reclamação 18.836 Goiás, relator Ministro Celso de Mello).Em outras palavras, significa dizer que o direito de resposta, nos termos da Lei 13.188/2015, não decorre automático, tampouco pode emanar da percepção subjetiva do agente, mas de dados objetivos.Muito embora o contraditório possa ser salutar para a melhor compreensão dos fatos e evidenciar a imparcialidade do jornalista e veículos de comunicação, isto no sistema e linguagem da imprensa é um preceito ético, não jurídico, de modo que não pode ser imposto pelo Estado-juiz, nem mesmo o direito de resposta apresenta semelhante objetivo, sob pena de intromissão odiosa no exercício da liberdade de expressão que deve ser amplo, pois a liberdade de imprensa como esteio da democracia e vértice do sistema piramidal normativo impõe-se na análise da conformação das normas jurídicas ao texto constitucional e qualquer interpretação ampliativa do texto normativo da Lei 13.188/2015 que induza uma concessão ampla e irrestrita de manifestação no veículo de comunicação de todo aquele que se sinta ofendido resultaria na inconstitucionalidade da norma. Tomo por empréstimo, mais uma vez, a Declaração de Chapultenec para repisar que toda vez, "a pretexto de qualquer objetivo, se cerceia a liberdade de imprensa, desaparecem as demais liberdades. A tentação ao controle e a regulamentação coatoras conduzem a decisões que limitam a ação independente dos meios de imprensa, jornalistas e cidadãos que desejam buscar e difundir informações e opiniões".Não há, assim, por que temer a liberdade de imprensa, nem mesmo seus excessos, pois como adverte LIMA SOBRINHO este 'o medo da liberdade de imprensa, o medo de seus excessos, é o caminho mais fácil para o reduto das ditaduras'; indispensável, pois, que se compreenda a divergência de opiniões, as críticas e mesmo as insinuações como parte do teatro da democracia, em que 'os papéis devem ser diferentes, até para o êxito da peça, a tolerância se apresenta para compreender e desculpar excessos, que o regime absorve facilmente, pois que é essa a sua essência e sua força. (...) Porque a democracia é vida, é agitação, e pode ser tumulto. A paz e o silêncio são privilégios dos cemitérios'. (LIMA SOBRINHO, opus cit., p. 162 e 198).A liberdade de imprensa é, como lembra RUI BARBOSA, a janela que expõe o mal à luz e ao ar, para lhe dar cura, 'cauterizadora do mal', sendo tanto mais robusta uma nacionalidade, tanto mais largos seus costumes no exercício desse direito, pois as raças 'chegadas à maioridade e não resignadas à tutela dos interditos não se educam para o governo de si mesmas, senão examinando, sabendo e discutindo tudo' (BARBOSA. Rui. A imprensa e o dever de verdade, p. 48-50).No caso concreto, observa-se que a matéria jornalística que é reputada ofensiva na realidade é factual e não opinativa.O jornalista José Roberto Burnier não faz qualquer apontamento desairoso de cunho pessoal ao autor, apenas relata e apresenta excertos da denúncia que foi apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao Poder Judiciário.Neste particular, forçoso convir que a atuação do veículo de comunicação deu-se estritamente dentro de seu direito-dever de informar, agiu, portanto, agasalhado pela garantia de liberdade de expressão que lhe é assegurada constitucionalmente.Como salientado fartamente, a responsabilidade por ofensas decorrentes de manifestações de entrevistados não é do veículo de imprensa, tampouco do jornalista, mas, eventualmente, daquele que tece considerações desairosas sobre o agente.Neste contexto, autorizar o direito de resposta em decorrência da narrativa feita pelo veículo de comunicação de trechos da denúncia, ainda que mediante o uso de recurso de computação gráfica, é imputar ao jornalista e ao veículo de comunicação responsabilidade objetiva que não se coaduna com o sistema de direitos e garantias constitucionais neste particular.Por outro lado, a afirmação do autor de que não lhe foi dada oportunidade de manifestar-se antes da matéria ir ao ar, igualmente, não autoriza o direito de reposta.O contraditório prévio em veículos de imprensa não é ditame jurídico, é preceito ético, confere credibilidade à matéria, melhor assegura a compreensão dos fatos, mas sua não observância não gera automática viabilidade de intromissão do Estado na imprensa, sob pena de odiosa prática indireta de censura.Por estas circunstâncias, o pleito apresentado nestes autos não evidencia ânimo subjetivo da requerida em macular a honra do autor. Ainda que seja compreensível a revolta daquele que se reputa inocente ao ver seu nome envolvido em denúncia por suposta prática de crimes graves divulgado em rede nacional, isto, por si, não gera a responsabilidade do mensageiro, da imprensa, mas eventualmente daquele que agiu em desacordo com seus deveres profissionais, se for o caso, jamais da imprensa e dos jornalistas.Neste diapasão, resta desacolhido o pedido do autor.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, incidindo correção monetária, nos termos da súmula 14 do STJ a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios, nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil a partir da data do trânsito em julgado da sentença.P.R.I.São Bernardo do Campo,23 de março de 2016. Fernando de Oliveira Domingues Ladeira Juiz de DireitoDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP)