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Processo 0038579-43.2009.8.26.0053 Fazenda do Estado de São PauloJosé Pereira Neto o é exclusivamente de direitoo tem por diretriz proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos to da Execução. O valor apurado foi o de Rartigo 330 30/11/2002
Remetido ao DJE Relação: 0130/2016 Teor do ato: Embargos à Execução nº 6.703/09 V I S T O S A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos à execução que lhe move JOSÉ PEREIRA NETO e outros, alegando, em suma, nulidade da execução e, subsidiariamente, excesso de execução. Com a inicial vieram documentos (fls. 08/36). Os embargos foram recebidos (fl. 37). Os embargados foram devidamente intimados e apresentaram impugnação defendendo a inexistência de nulidade, bem como a regularidade dos cálculos de execução apresentados (fls. 39/40). Manifestação da Contadoria Judicial à fl. 54, obedecidos os critérios de fls. 52/53, sobre os quais se manifestaram as partes (fls. 46/47 e 63/64). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria deduzida em juízo é exclusivamente de direito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos são procedentes. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da execução por falta de memória de cálculo, pois conforme se depreende de fls. 1544/1548 dos autos principais, o demonstrativo apresentado pelos exequentes se encontra suficientemente pormenorizado e claro em relação ao quantum exequendo. Contudo, o excesso de execução deve ser reconhecido. Em sua manifestação de fl. 54 a Contadoria Judicial afirma que a memória de cálculo apresentada pela embargante às fls. 12/15 se encontra em consonância com os critérios adotados por este Setor de Execuções, com a correta aplicação dos índices de correção da época de cada depósito, de modo a se verificar excesso de execução. Este Juízo tem por diretriz proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela embargante, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Isto porque os depósitos efetuados nos autos, quando do pagamento da dívida, tiveram por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários então vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Portanto, não assiste razão aos embargados quando alegam às fls. 46/47 que a Contadoria não teria observado o método e os índices corretos de atualização monetária. Em consequência, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Assim sendo, estão corretos os cálculos da embargante de fls. 12/15, realizados de acordo com os critérios estipulados pelo Juízo da Execução. O valor apurado foi o de R$ 1.651,26, em 30/11/2002. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos para reduzir o valor da execução para R$ 1.651,26 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais, e vinte e seis centavos) em 30/11/2002, a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data apontada. Por força da sucumbência, condeno os embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), atualizados desta data. Providencie a Serventia a juntada de cópia desta sentença nos autos principais, onde a execução deverá prosseguir nos termos indicados acima. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, arquive-se. P.R.I.C. PREPARO : R$ 117,75 (Guia DARE-SP, PROVIMENTO CG Nº 33/2013 ) , PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 32,70 (FEDT.Código 1104 Provimento 833/2004,atualizado pelo Provimento CSM Nº 2.195/2014) Advogados(s): Elaine Vieira da Motta (OAB 156609/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Luis Augusto de Deus Silva (OAB 271418/SP)