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Processo 1046810-32.2015.8.26.0053 Accacio ParmezanoCAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITARCaixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São PauloDirce Martins CaniatoDomingas Fernandes MachadoFernandes Ferreira de CastroGeni Nunes Pinheiro dos SantosIsabel de Abreu Gomes artigo 321Artigo 485artigo 98, §3º
Remetido ao DJE Relação: 0167/2016 Teor do ato: VISTOS. VÂNIA DE CAMPOS LEITE, SÔNIA APARECIDA FERREIRA VAZ, SEBASTIÃO CESÁRIO, SAKAE TAIRA, ROBERTO MARCOS ESTEVANATO, PEDRO EUGENIO GONÇALVES, OLINDA MARGARIDA BUCHUD REIS, MÁRIO MIGUEL, MARINA MIRANDA DUARTE, MARILDA APARECIDA CABRINI FERREIRA, LUIZ CARLOS DA SILVA, LIDIANE FERREIRA VAZ, JURANDIR VIRGINIO LOPES, ISABEL DE ABREU GOMES, GENI NUNES PINHEIRO DOS SANTOS, FERNANDES FERREIRA DE CASTRO, DOMINGAS FERNANDES MACHADO, DIRCE MARTINS CANIATO, ACCACIO PARMEZANO ajuizaram a presente AÇÃO CONDENATÓRIA, pelo rito ordinário, em face de CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em síntese, a cessação dos descontos relativos à assistência médico-hospitalar, bem como a devolução dos valores descontados nos período quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. Com efeito, as fls. 87 determinou-se a realização de emenda da inicial com vistas à adequação do valor atribuído à causa, o qual deve refletir o proveito econômico almejado com o ajuizamento da ação, decisão contra a qual interpôs-se agravo de instrumento. Diante da ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso, restou proferida decisão para que os autores cumprissem integralmente o quanto anteriormente determinado, quedando-se os requerentes, no entanto, inertes (fls. 122). Diante deste quadro, de rigor o indeferimento da inicial, com a extinção prematura do feito, por falta de emenda. Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c.c. Artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os requerentes com o pagamento das custas processuais referidas. Observo, contudo, que em relação à coautora Vânia de Campos Leite a cobrança destas verbas deverá atender ao disposto artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o(a/s) autor(a/es) é(são) beneficiário(a/s) da gratuidade da justiça. P.R.I. (preparo: R$ 117,75) Advogados(s): Julian Ribeiro Geraldino (OAB 334213/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP)