PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0243585-41.2011.8.26.0000Processo 0057970-95.2013.8.26.0100 CÂMARA RESERVADA ILEGALIDADE DA ASSEMBLEIA NÃO DEMONSTRADA MODIFICATIVO HOMOLOGADO RECURSO PROVIDO TJSP CÂMart. 54art. 59art. 45Lei nº 11.101/05 17/04/2012
Remetido ao DJE Relação: 0190/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 1708/1736: a alteração do plano de recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda deve ser homologada, entretanto, com ressalva em relação à cláusula 7.1 do último modificativo do plano (fls. 1599/1670), que deve ser considerada ineficaz, em relação aos credores nela previstos que não anuíram expressamente, por violar matéria de ordem pública.Senão, vejamos.O Item "7.1" prevê que os credores trabalhistas receberão a integralidade de seus créditos em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no nono mês após a publicação no DJE da decisão de homologação do plano e consequente concessão da RJ. Entretanto, tal disposição viola norma de ordem pública.Conforme dispõe o art. 54 da Lei de Recuperação e Falência, o plano de recuperação não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.Portanto, somente os credores que concordaram expressamente com a cláusula 7.1 ficarão sujeitos aos seus efeitos, para fins de recebimento de seus créditos conforme nela previsto. Todos os demais credores trabalhistas deverão ser pagos no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da publicação no DJE da presente decisão.Da mesma forma, em relação à cláusula de novação, que viola o disposto no art. 59, caput, da Lei n. 11.101/05, somente os credores que a ela anuíram expressamente ficarão sujeitos aos seus efeitos.No mais, não obstante pretenda a recuperanda alterar os rumos inicialmente estabelecidos no plano de recuperação original, deve-se considerar a possibilidade de realização de tais ajustes, diante de circunstâncias negociais supervenientes, sempre com vistas ao atendimento da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica.Observa-se que a alteração do plano de recuperação foi aprovado pela Assembléia Geral de Credores conforme os critérios estabelecidos pelo art. 45 da Lei nº 11.101/05.Conforme já afirmado, é possível haver alterações no plano de recuperação judicial, diante de circunstâncias negociais supervenientes, sempre com vistas à preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica.Nesse sentido, já decidiu o TJSP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE MODIFICATIVO DE PLANO APROVADO POR ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - ANALISE DA VIABILIDADE DO PLANO INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA A SER DECIDIDA APENAS PELOS CREDORES PRECEDENTES DA CÂMARA RESERVADA ILEGALIDADE DA ASSEMBLEIA NÃO DEMONSTRADA MODIFICATIVO HOMOLOGADO RECURSO PROVIDO TJSP CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - Agravo de Instrumento nº 0243585-41.2011.8.26.0000 Rel. Des. Elliot Akel 17/04/2012.Posto isso, homologo a decisão da Assembléia Geral de Credores que aprovou a alteração ao plano de recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda, com as ressalvas inseridas no corpo da presente decisão, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos arts. 59 a 61 da mesma lei.Deverão os credores enviar seus dados bancários para pagamentos dos respectivos créditos, diretamente à recuperanda, através do e-mail: [email protected]. Advogados(s): Karen Aoki Ito (OAB 257417/SP), Jorge Antonio Dantas Silva (OAB 255381/SP), Delson Petroni Junior (OAB 26837/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Marcos Zuquim (OAB 81498/SP), Noedy de Castro Mello (OAB 27500/SP), Winston Sebe (OAB 27510/SP), Norma Francisca Ferreira (OAB 244353/SP), Regiane de Matos Damasio (OAB 204136/SP), Alexandre Prandini Junior (OAB 97560/SP), Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP), Heloina Maria Maximiano (OAB 308237/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Gilson Zorzetti Teixeira (OAB 318978/SP), Fabricio Luis Giacomini (OAB 331793/SP), FABIANO MARTINS BRANDT (OAB 45265/RS), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Marcus Vinicius Carvalho Guimaraes Araujo (OAB 261394/SP), Silvia Ferreira Pinheiro Godoy (OAB 279783/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Luiz Octavio Augusto Rezende (OAB 119756/SP), Luciano Rothbarth (OAB 187818/SP), Rogerio Levorin Neto (OAB 120817/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Fernando Azevedo Pimenta (OAB 138342/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Sergio Quintero (OAB 135680/SP), Daniel Roberto da Silva (OAB 168276/SP), Laurentino Camargo Netto (OAB 17864/SP), Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB 153809/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Diógenes Lana Soares Fernandes (OAB 199280/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP), Ana Elisa Labbate Taurisano Marteli (OAB 217106/SP)