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Processo 0012602-25.2004.8.26.0053 art. 2ºLei 13.105/2015art. 14art. 10art. 771Art. 487 13/11/2008
Remetido ao DJE Relação: 0198/2016 Teor do ato: Vistos.Ante a notícia de que o Agravo contra decisão denegatória de Recurso especial transitou em julgado em 13/11/2008, reconheço de ofício a prescrição da pretensão executiva, uma vez que decorridos mais de 5 anos sem que a execução tenha sido proposta, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32. Anoto ainda que referido Decreto não foi revogado pela Lei 13.105/2015.Destaco que, nos termos do art. 14, do NCPC, não se aplica o novo Código às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Logo, inaplicável ao caso em tela o disposto no art. 10, pois a prescrição ocorreu antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, mais precisamente em 2013. Além disso, o reconhecimento da prescrição é direito material, com natureza declaratória.Ante o exposto, com base no art. 771, parágrafo único c.c. Art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. P.R.I. Advogados(s): Paulo Renato Scarpel Araujo (OAB 140002/SP), Carmen Lucia Brandao (OAB 80779/SP)