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Processo 0119730-55.2007.8.26.0003 art. 866art. 835
Remetido ao DJE Relação: 0212/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 909/912: De acordo com a sistemática prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora de faturamento trata-se de medida subsidiária, uma vez que pressupõe a inexistência de bens penhoráveis ou que estes sejam de difícil alienação, demandando, ainda, a nomeação de administrador judicial.Assim, não se trata do momento oportuno para decisão sobre a realização de penhora no faturamento da ré.Fls. 918/920: Aguarde-se comunicação oficial acerca do trânsito em julgado para a liberação dos valores depositados.Fls. 927/936: Requer a executada a reconsideração da decisão que autorizou a constrição de bens via Bacenjud (fl. 884). Sustenta que se encontra em grave crise econômica, bem como que a manutenção do bloqueio determinado tem o condão de causar a falência da empresa. Outrossim, sustenta que houve a penhora de valores de terceiros.De acordo com o art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro depositado em instituição financeira tem caráter preferencial, prevalecendo sobre as demais hipóteses elencadas.Outrossim, verifica-se que os bloqueios foram realizados nas contas vinculadas ao CNPJ da executada, não havendo indícios de irregularidades no ato.Salienta-se que caso a constrição tenha ensejado prejuízo ao patrimônio de terceiros, o pedido de reconsideração não se trata da via processual apta a comportar a discussão, eis que haveria a necessidade de dilação probatória. A existência de crise econômica ou variações de caixa da empresa executada tratam-se de elementos que se inserem no risco intrínseco à atividade empresarial desenvolvia, não possuindo, por si mesmas, o condão de alterar o julgado no qual se embasa o presente cumprimento de sentença. De outro lado, a exequente, a qual também asseverou estar passando por dificuldades financeiras, se opôs expressamente à liberação de valores bloqueados (fl. 911).Ante o exposto, mantenho a decisão proferida, por seus próprios fundamentos.Intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste, em termos de prosseguimento.Prazo: 5 dias úteis.Intime-se. Advogados(s): Renata Zambrotti Martins Felipe Vale (OAB 171818/SP), Maria Thereza Soares Ferreira Loiola (OAB 204832/SP), Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB 250695/SP), Herberto Aparecido Guimaraes (OAB 92818/SP)